LEI Nº 1.244, DE 13 DE OUTUBRO DE 1988

 

Reajusta a Tabela de Padrões e Referências dos Vencimentos e Salários dos Servidores Municipais.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica reajustada conforme discriminação abaixo, a Tabela de Padrões e Referências determinantes dos Vencimentos e Salários dos Servidores Municipais:

 

PADRÃO

REFERÊNCIA

VALOR – Cz$

A

01

23.862,00

B

02

23.988,00

C

03

24.802,00

D

04

25.979,00

E

05

27.044,00

F

06

28.296,00

G

07

30.888,00

H

08

32.428,00

I

09

33.118,00

J

10

34.951,00

K

11

39.323,00

L

12

42.236,00

M

13

45.857,00

N

14

48.514,00

O

15

54.312,00

P

16

56.854,00

Q

17

60.622,00

R

18

64.058,00

S

19

67.828,00

T

20

71.257,00

U

21

75.061,00

V

22

82.357,00

W

23

85.388,00

X

24

97.177,00

Y

25

114.672,00

Z

26

135.311,00

 

§ 1º Os ocupantes dos cargos criados pela Lei Municipal nº 1.030/84, regidos pela CLT, passarão a perceber o salário constante na Referência 01.

 

§ 2º O Padrão refere-se aos vencimentos do pessoal ocupante de cargos de provimento efetivo e a Referência ao salário do pessoal contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

§ 3º O reajuste constante do Art. 1º desta lei, será extensivo aos funcionários inativos e pensionistas.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do reajuste de que trata o artigo anterior, correrão à conta de dotações próprias consignadas em Orçamento e suplementadas oportunamente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para dia primeiro do corrente.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 13 de Outubro de 1988.

 

 

BEL. OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicada no Paço Municipal aos treze de Outubro de mil novecentos e oitenta e oito.

 

 

MARIA DE LOURDES RIBEIRO PIQUET

Diretora do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.