LEI Nº 1.019, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1983

 

Modifica os artigos 149 e 159 da Lei Municipal nº 584/69.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º Os artigos 149 e 159 da Lei Municipal nº 584/69 (Código Tributário Municipal), passam a ter a seguinte redações:

 

Art. 149. A base do cálculo do imposto é o valor venal do terreno, ao qual se aplica a alíquota de 1%.

 

Art. 159. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, constituído pela soma do valor do terreno com o valor da edificação, ao qual se aplicam as alíquotas constantes da seguinte tabela:

 

VALOR VENAL

ALÍQUOTA %

Até 40 VR

0,3

De 41 até 100 VR

0,4

De 101 até 200 VR

0,5

Acima de 200 VR

0,6

 

Art. 2º Na apuração do valor venal dos imóveis, de que tratam os artigos 150 e 160 da Lei Municipal nº 584/69, fica o Executivo desobrigado de qualquer vinculação aos índices de correção monetária, relativamente aos valores venais fixados nos exercícios financeiros anteriores.

 

Art. 3º Quando todas as parcelas dos Impostos Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços forem recolhidas dentro do prazo para pagamento da primeira, gozarão os tributos de um desconto de 10%.

 

Art. 3º Quando todas as parcelas dos Impostos Predial e Territorial Urbano- IPTU, forem recolhidos dentro do prazo para pagamento da primeira, gozarão de um desconto de 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei nº 1.096 de 1985)

 

Art. 4º O imóvel que constitua a única propriedade do contribuinte no Município e que sirva exclusivamente para sua residência, gozará de uma redução de 20%, sobre o Imposto Predial, sem prejuízo do desconto de que trata o artigo 3º.

 

Art. 5º Em consonância com o disposto em relação das Taxas, o IPTU, será cobrado bimestralmente.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 19 de Dezembro de 1983.

 

 

DR. JOSÉ FAROUK RAFFOUL MOKODSI

Presidente

 

 

MARIA TEREZINHA GENEROSO

1º Secretária

 

 

Registrada e publicada na Secretaria, aos vinte dias de dezembro de mil novecentos e oitenta e três.

 

 

CELSO RAMOS DA SILVA

Chefe de Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.