RESOLUÇÃO Nº 168, DE 3 DE MARÇO DE 1989

 

Estabelece normas regimentais de funcionamento da Câmara Municipal na elaboração da Lei Orgânica do Município.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE:

RESOLUÇÃO:

 

 

CAPÍTULO I

DA CÂMARA ORGANIZANTE

 

 

Art. 1º A elaboração da Lei Orgânica do Município, conforme foi conferida no parágrafo único do artigo 11do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, far-se-á com observância às normas estabelecidas nesta Resolução, suplementadas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Art. 2º A Câmara Municipal, durante os trabalhos de elaborações legislativas ordinárias, respeitando o disposto nesta Resolução.

 

CAPÍTULO II

DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 3º A mesa eleita para dirigir a Câmara Municipal terá também a incumbência de presidir os trabalhos de elaboração da Lei Orgânica.

 

Art. 4º A Mesa eleita deverá em decorrência da elaboração da Lei Orgânica, requisitar ao Prefeito:

 

a) a abertura de crédito adicionais para atender as despesas com os trabalhos;

b) de ofício ou requerimento de Vereador, informações e documentos que se fizerem necessários, para ser respondido no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados do recebimento;

c) a colaboração de pessoal da área técnica.

 

Art. 5º A Mesa deverá promover a divulgação dos trabalhos de formas mais ampla possível, podendo para tanto, contratar a publicidade desde que deliberado pelo Plenário, todo o seu andamento previsto nesta Resolução.

 

Art. 6º Os membros da Mesa reunir-se-ão sempre que necessário, deliberando por maioria de votos os assuntos em exame.

 

Seção II

Do Presidente

 

Art. 7º O Presidente terá como atribuição:

 

I – quanto às sessões:

 

a) decidir sobre questões de ordem e reclamações;

b) convocar sessões extraordinárias em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal, escrita e com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, anunciando a Ordem do Dia;

 

II – quanto às proposições;

 

a) receber emendas, deixando de aceitas as que desatenderem as exigências regimentais;

b) distribuir as emendas às Comissões e cópias aos Lideres da Bancada;

 

III – quanto às Comissões:

 

a) estabelecer os locais de trabalho  de cada Comissão;

b) nomear os membros das Comissões.

 

Parágrafo único. Compete também ao Presidente convocar e presidir as reuniões de Líderes.

 

Art. 8º O Presidente, para tomar parte em qualquer discussão, deixará a direção da Mesa e não a reassumirá enquanto a matéria em questão estiver em debate.

 

 

CAPITULO III

DO ANTEPROJETO

 

Seção I

Do Grupo de Trabalho

 

Art. 9º A Mesa da Câmara constituirá, mediante Ato, um Grupo de Trabalho, composto de um Vereado de cada partido com representação na Casa, indicado pelas correspondentes lideranças, que terá a incumbência de apresenta um anteprojeto de Lei Orgânica até 15 ( quinze) dias após a promulgação desta Resolução.

 

Parágrafo único. O grupo de Trabalho poderá ouvir ou solicitar por escrito a opinião de pessoas ou entidades civis de notória a atuação no Município.

 

Seção II

Das Emendas

 

Art. 10. O Presidente da Câmara, recebendo o anteprojeto, determinará a sua publicação, à partir da qual estará aberto o prazo de 25 (vinte e cinco) dias, para oferecimento de emendas.

 

Parágrafo único. O recebimento de emendas poderá ser feito através de audiências populares na Câmara Municipal, em dias e horários previamente estabelecidas.

 

Art. 11. As emendas, com ingresso através do Protocolo, poderão ser apresentadas:

 

I – pelos Vereadores:

II – por sindicatos, associações de classe e entidades legalmente constituídas no Município;

III – por, no mínimo, 100 (cem) eleitores registrados no Município.

 

§ 1º A proposição apresentada por, no mínimo, 100 (cem) eleitores, que passa a se chamar “ EMENDA POPULAR”, deverá conter, em impresso próprio, o nome, assinatura, endereço e quanto ao Título Eleitoral, o número de inscrição, a zona e a seção.

 

§ 2º As emendas deverão ser acompanhadas de justificativa, mesmo que sucinta, de seu objeto.

 

§ 3º As emendas referentes aos incisos II e III deverão ser acompanhadas de indicação dos nomes de um titulas e um suplente, quando houver interesse em suntentá-las oralmente junto à Comissão, nos termos do artigo vinte e um e seu parágrafo primeiro.

 

§ 4º As emendas deverão ser apresentadas na forma original, vedada a apresentação em qualquer outra forma.

 

Art. 12. O Presidente da Câmara encaminhará as emendas, tão logo protocoladas, às respectivas Comissões, com Cópias para cada um dos Lideres de Bancada.

 

Seção III

Das Comissões Temáticas

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 13. As Comissões como órgãos delegados e auxiliares do Plenário, terão como atribuição examinar e deliberar sobre as emendas de sua área de competência.

 

Art. 14. As Comissões serão constituídas atendendo, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos Políticos que participam da Câmara Municipal.

 

§ 1º Os Membros das Comissões serão nomeados peço Presidente da Câmara mediante indicação dos Lideres de Banca, expressamente ao Presidente.

 

§ 2º Com exceção do Presidente da Câmara, os demais membro da Mesa poderão integrar as Comissões Temáticas.

 

§ 3º As Comissões, tão logo que constituídas, reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais idoso para eleger o Presidente e o Relator.

 

§ 4º No caso de renúncia de um dos membros das Comissões Temáticas, o Lider do respectivo Partido, indicará um substituto dentro de, no Maximo, 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 15. Serão constituídas 2 (duas) comissões que tratarão dos seguintes temas:

 

I – Finanças e Orçamentos;

II – Ordem Econômica;

III – Governo do Município;

IV – Administração Pública;

V – Ordem Social ;

VI – Município;

 

Parágrafo único. Uma das Comissões Temáticas tratará dos temas citados nos incisos I e II ,  e a outra, dos temas mencionados no incisos III, IV, V e VI deste artigo.

 

Art. 16. As comissões deliberarão sobre as emendas ao anteprojeto, atuando cada qual em áreas especificas assim distribuídas:

 

I – Finanças e Orçamentos: receita, despesa, orçamento e fiscalização financeira e orçamentária;

II – Ordem econômico: atividade econômico, desenvolvimento urbano, meio ambiente e saneamento;

III – Governo do Município: Poder Executivo e Poder Legislativo;

IIII – Governo do Município: Poder executivo, Poder Legislativo;

IV – Ordem Social: saúde, assistência social, educação, cultura, esportes e lazer;

 

§ 1º As pautas das reuniões das Comissões serão publicadas com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas da realização das mesmas, assegurado-se a publicidade das respectivas atas que serão manuscritas elaboradas em livros próprios, abertos para cada Comissão.

 

§ 2º Os livros citados no § 1º deste artigo serão abertos e rubricados pelo Presidente da Câmara que também os encerrará.

 

Art. 17. As Comissões funcionarão nos Locais determinados pelo Presidente da Câmara, em reuniões ordinárias, com horários por elas fixadas.

 

§ 1º O Presidente da Comissão poderá reuni-la extraordinariamente em dias e horários diversos das sessões ordinárias, assegurada a convocação de todos os seus integrantes.

 

§ 2º A Comissão abrirá os seus trabalhos com a presença da maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 18. As reuniões das Comissões serão públicas e, salvo deliberação em contrário, terão a duração necessária À realização de seus fins.

 

Art. 19. As Comissões terão o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para deliberar sobre as emendas e elaborar parecer.

 

Art. 20. As Comissões poderão, para melhor exame da matéria submetida à sua apreciação, ouvir ou solicitar por escrito a opinião de pessoas de notória especialização.

 

Parágrafo único. As diligências praticadas não dilatarão de forma alguma o prazo concedido às Comissões para exame das emendas.

 

Subseção II

Dos Debates

 

Art. 21. Os debates nas Comissões acontecerão somente uma vez sobre cada matéria, e obedecerão aos seguintes prazos:

 

I – 10 (dez) minutos aos seus membros;

II – 5 (Cinco) minutos aos Vereadores que não a integram.

 

§ 1º Os representantes de sindicatos,de associação e de signatária de emendas populares terão assegurados por 10 (dez) minutos o direito de fazer sustentação sobre matéria de seu interesse.

 

§ 2º Os Membros das Comissões poderão interpelar o orador, após a exposição e sobre o assunto nela focalizado, por prazo nunca superior a 3 (três) minutos; o orador terá o mesmo prazo para responder aos Vereadores, sendo-lhe  vedado fazer qualquer interpelação

 

Subseção III

Da votação

 

Art. 22. Encerrada a discussão, passar-se-á imediatamente à votação, que será tomada pelo processo nominal.

 

§ 1º As deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos membros das comissões, que votarão a favor ou contra o parecer do relator.

 

§ 2º As emendas rejeitadas nas Comissões Temáticas poderão ser reapresentadas quando do exame do Projeto, conforme o prazo no artigo vinte e seis.

 

CAPITULO IV

DO PROJETO

Seção I

DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO

 

Art. 23. O Presidente da Câmara, ao encerrar-se o exame das emendas, organizará a Comissão de Sistematização que, em princípio, será constituída pelos Presidentes e Relatores das Comissões Temáticas e ainda pelos Lideres de Bancada, se não estiverem incluídos entre aqueles.

 

§ 1º A Comissão deverá atender, no possível, representação proporcional dos Partidos Políticos que participam da Câmara Municipal.

 

§ 2º A Comissão, em seguida, reunir-se-á sob a Presidência do Vereador mais idoso para eleger o Presidente e o Relator.

 

Art. 24. A comissão de Sistematização terá por incumbência elabora a redação do Projeto de Lei Orgânica, mediante inserção no anteprojeto das emendas aprovadas, cabendo-lhe, para tanto, deliberar sobre os textos conflitantes.

 

§ 1º Para fins de funcionamento da Comissão de Sistematização será observado o disposto nos artigos dezessete e parágrafos, dezoito, vinte e seu parágrafo único, vinte e um e seus parágrafos e vinte e dois e seu parágrafo primeiro.

 

§ 2º A Comissão, para esse trabalho, terá o prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento de todos os pareceres das Comissões Temáticas.

 

Art. 25. O Presidente da Câmara, ao receber o Porjeto, determinará a sua publicação.

 

Seção II

Das Emendas

 

Art. 26. A partir da publicação do Projetos, haverá um prazo de dez dias para o oferecimento de emendas.

 

Parágrafo único. As emendas deverão obedecer ao disposto no artigo onze.

 

Art. 27. A Comissão de Sistematização terá, em seguida, 15 (quinze) dias para deliberar, pela maioria absoluta de seus membros, elaborando parecer sobre as emendas apresentadas.

 

SEÇÃO III

Do Plenário

 

Art. 28. O Plenário funcionará com o número mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros.

 

§ 1º As deliberações em Plenário, salvo na votação da Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos integrantes da Câmara.

 

§ 2º O Presidente da Câmara somente votará no caso de desempate ou quando o quórum exigido for de dois terços.

 

Art. 29. Durante os trabalhos de elaboração da Lei Orgânica do Município, a Câmara Municipal continuará a exercer suas atribuições Legislativas ordinárias.

 

Art. 30. As sessões de Plenário para elaboração da Lei Orgânica, são:

 

I – Ordinárias, as realizadas às terças e quintas-feiras, a partir das 20:00 (vinte) horas;

II – extraordinária, as convocadas pelo Presidente para se realizar em dias ou horários diversos das sessões ordinárias.

 

§ 1º As sessões ordinárias e extraordinárias, terão a duração de três horas e poderão ser prorrogadas mediante proposta da Mesa ou requerimento verbal de um Vereador, com aprovação de Plenário.

 

§ 2º As sessões, ordinárias ou extraordinárias, serão sempre públicas.

 

§ 3º As sessões poderão ser suspensas por prazo de até 30 (trinta) minutos, prorrogável por até mais 30 (trinta) minutos, mediante acordo da maioria das Lideranças presentes em Plenário, para exame de questão relacionada com os trabalhos ou para assegurar a ordem no Plenário.

 

Art. 31. Publicado o parecer da Comissão de Sistematização, o Presidente da Câmara convocará o Plenário para os debates e votação do Projeto e das emendas, em 1º turno, em ordem sistemática.

 

Art. 32. O Projeto, com um interstício de no mínimo 10 (dez) dias, conforme estabelece o artigo 29 da Constituição Federal, será submetido novamente À discussão e votação, excluída a matéria rejeitada em primeiro turno.

 

Art. 33.  Os debates e as votações, no primeiro e no segundo turnos, não poderão ultrapassar, no total, o prazo de 30 ( trinta) dias.

 

Subseção II

Dos Debates

 

Art. 34. Admitir-se-á requerimento de destaque, para votação em apartado, do capítulo, seção, artigo, parágrafo, inciso, item, alínea ou expressão; o requerimento será subscrito por Líder ou, no mínimo, por três Vereadores.

 

Parágrafo único. O requerimento não sofrerá discussão, e, em sua votação, cada bancada disporá do prazo improrrogável de cinco minutos para encaminhamento.

 

Art. 35. Cada orador disporá de dez minutos para debates a matéria em exame.

 

Art. 36. A discussão será encerrada quando não houver orador inscrito ou a lista tiver sido esgotada.

 

Subseção III

Da Votação

 

Art. 37. A votação só terá início desde que estejam presentes, no mínimo, dois terços dos Vereadores.

 

Parágrafo único. A aprovação da matéria dependerá do voto favorável de dois terços dos Vereadores que integram a Câmara.

 

Art. 38. O Processo de votação será sempre nominal, exceto se, por acordo da maioria das lideranças presentes, for requerida a abolição do mesmo.

 

Art. 39. O Vereador que tiver dúvida quanto ao resultado da votação poderá pedir verificação de contagem.

 

Subseção IV

Do Destaque

 

Art. 40. O requerimento de destaque feito verbalmente por um Líder de Bancada, permitirá votação em apartado, de capítulo, seção, subseção, artigo, parágrafo, inciso, item, alínea ou expressão.

 

Parágrafo único. O requerimento de destaque deverá ser submetido à votação pelo Plenário.

 

Subseção V

Da Redação Final

 

Art. 41. Terminada a votação do Projeto, no primeiro turno, será enviada À Comissão de Sistematização para elaborar, no prazo de 5 ( cinco) dias, a redação do texto aprovado.

 

Parágrafo único. Elaborado o trabalho, a Comissão enviará à Mesa, que determinará a sua publicação e o incluirá na Ordem do Dia para discussão e votação em segundo turno.

 

Art. 42. O Projeto, se alterado no segundo turno, será novamente remetido à Comissão de  Sistematização, que elaborará  a redação final no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Subseção VI

Das Emenda de Redação

 

Art. 43. Recebido o Projeto aprovado, com a redação final, a Mesa determinará a sua publicação, correndo pauta, por 3 (três) dias 1 (um) dia, para o oferecimento de emendas para evitar. (Alterado pela Resolução nº 169 de 1990)

 

§ 1º Os Vereadores somente poderão apresentar emendas para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória ou contradição eviente.

 

§ 2º O Projeto retornará à comissão de Sistematização se for apresentada emenda, para que delibere no prazo de 3 (três) dias 1 (um) dia. (Alterado pela Resolução nº 169 de 1990)

 

§ 3º O Projeto, com o parecer da Comissão, será a seguir incluído na Ordem do Dia para que sejam discutidas e votadas as emendas de redação, no prazo máximo de 4 (quatro) dias 2 (dois) dias. (Alterado pela Resolução nº 169 de 1990)

 

§ 4º Cada Bancada terá o prazo de 20 (vinte) minutos para discutir as emendas, não cabendo encaminhamento de votação.

 

§ 5º A Comissão de Sistematização, concluída a votação das emendas, terá o prazo de 5 (cinco) dias para oferecer o texto definitivo.

 

CAPÍTULO V

DA LEI ORGÂNICA

 

Art. 44. O Presidente, recebendo o texto definitivo, convocará sessão solene para promulgação da Lei Orgânica.

 

Art. 45. O Presidente na sessão solene, assinará com os demais membros da Mesa 3 (três) exemplares da Lei Orgânica e, em seguida chamará os Vereadores em ordem alfabética, para que assim também procedam.

 

Parágrafo único. Os 3 (três) exemplares serão destinados ao Legislativo, ao Executivo e ao Poder Judiciário.

 

Art. 46. O Presidente, após as assinaturas, decretará e promulgará a Lei Orgânica de Piquete, declarando-a obrigatória em todo território do Município.

 

CAPITULO VI

DO QUORUM PARA VOTAÇÃO

 

Art. 47. O quorum para aprovação será de:

 

I – maioria simples, nas votaçãoes no Plenário, para deliberar sobre todos os assuntos, excetto os referidos no inciso II, letra “c” e no inciso III;

II – maioria absoluta, votações;

 

a) nas comissões Temática;

b) na Comissão de Sistematização;

c) no Plenário, para deliberar sobre os casos omissos;

 

III – maioria de dois terços, nas votações no Plenário, para deliberar sobre Lei Orgânica.

CAPÍTULO VII

DA QUESTÃO DE ORDEM

 

Art. 48. O Vereador poderá suscitar questão de ordem, em qualquer fase da sessão, pelo prazo de 3 (três) minutos, para eliminar dúvida sobre a interpretação deste Regimento Interno.

 

§ 1º A questão de ordem deve indicar o dispositivo regimental que deu motivo à dúvida e referir-se a caso concreto relacionado coma matéria tratada no momento.

 

§ 2º Para contraditar questão de ordem, será permitido a um só Vereador falar, também pelo prazo de 3 ( três) minutos.

 

Art. 49. A questão de ordem será decidida pelo Presidente da Câmara.

 

§ 1º Caberá recurso, sem efeito suspensivo, da decisão do Presidente, desde que  apresentado, no mínimo, por 5 (cinco) Vereadores.

 

§ 2º O recurso será encaminhado à Comissão de Sistematização, que deverá se manifestar no prazo de 2 (dois) dias.

 

§ 3º A Comissão pronunciando-se contrariamente ao recurso, este será arquivado, prevalecendo a decisão do Presidente; caso contrário, a matéria será submetida ao Plenário.

 

§ 4º A decisão do Plenário, mantendo ou negando decisão do Presidente, terá força de norma regimental.

 

CAPITULO IX

DOS CASOS OMISSOS

 

Art. 50. Os casos omissos serão decididos pelo Plenário.

 

Parágrafo único. Os Líderes de Bancada poderão discutir por até 5 (cinco) minutos e a deliberação ocorrerá pelo voto da maioria absoluta.

 

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 51. É livre o acesso de munícipes ao recinto do Plenário no período de elaboração da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 52. A Câmara Municipal de Piquete realizará os trabalhos de elaboração da Lei Orgânica em sua sede, salvo disposições em contrário da maioria dos Vereadores, ou por disposição da Mesa, devidamente referendada pelo Plenário.

 

Parágrafo único. Durante os trabalhos de elaboração da Lei Orgânica do Município de Piquete, na sede da Câmara Municipal não se realizarão atos estranhos à sua função, exceto do Plenário para manifestação cívicas, culturais ou partidárias.

 

Art. 53. Os Vereadores não receberão remuneração extra pelos trabalhos na elaboração da Lei Orgânica do Município, incluído aqui as sessões para tal convocada, de acordo com este Regimento.

 

Art. 54. Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, se o Vereador Constituinte faltar a um quarto (1/4) das reuniões realizadas no mês.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, compreende-se como total para o cálculo do número de faltas, as reuniões das Comissões Temáticas, das sessões ordinárias e as sessões extraordinárias, sendo abonadas as faltas dadas devido à licença médica devidamente justificadas através de atestado médico.

 

Art. 55. A publicação dos trabalhos e dos demais atos citados neste Regimento, sujeitos à esta providência, se efetivará através da afixação de cópias dos mesmos nos quadros de avisos da Câmara Municipal, da Prefeitura Municipal, do Cartório do Registro Civil, Fórum de Piquete e ainda em outros locais que forem julgados oportuno pela Presidência da Câmara, podendo também ser utilizado outro meio qualquer de publicação ao alcance do Legislativo Municipal.

 

Art. 56. As atividades de elaboração da Lei Orgânica do Município ficam suspensas nos seguintes períodos:

 

a) de 24 de Dezembro de 1989 a 02 de Janeiro de 1990;

b) de 24 a 28 de Fevereiro de 1990.

 

Art. 57. A Mesa fará publicar os Anais dos Trabalhos.

 

Art. 58. Este Regimento interno poderá ser modificado mediante proposta da Mesa ou por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, sempre com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores da Câmara.

 

Parágrafo único. O Projeto de Resolução que visa modificar o Regimento interno tramitará em Regime de urgência.

 

Art. 59. Está Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

SALA SERAPHIM MOREIRA DE ANDRADE, Câmara Municipal de Piquete, 06 de Novembro de 1989.

 

 

Bel. HUGO RICARDO SOARES

Presidente

 

 

Prof. JOSÉ CARLOS DE LIMA

1º Secretário

 

 

Registrada e publicada nesta Secretaria aos sete (7) dias do mês de Novembro de mil novecentos e oitenta e nove.

 

 

CELSO RAMOS DA SILVA

Chefe de Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.