LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Dispõe sobre a aprovação da Planta de Valores do Município e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º Fica instituída a Planta de Valores do Município, prevista na Lei Municipal nº 584 de 31 de dezembro de 1969.

 

Parágrafo único. A planta de Valores, que indicará os valores dos imóveis do Município, ficará arquivada e a disposição dos municípios no Setor de Tributação, fazendo parte integrante desta Lei (Anexo I).

 

Art. 2º A apuração do Valor Venal do Terreno será feita multiplicando-se a área total da edificação pelo valor do m² (metro quadrado) do terreno de acordo com o Setor onde o mesmo esteja localizado conforme Anexo I desta Lei.


§ 1º Nos casos singulares de lotes particularmente desvalorizados em virtude de formas extravagantes de conformações topográficas muito desfavoráveis, ou pela passagem de córregos, ou ainda, pela sua sujeição a inundações periódicas, bem como fatores inesperados, onde a aplicação das normas instituídas nesta Lei possa conduzir a avaliação injusta, terão seus valores recalculados, para menor, observadas as características do imóvel, mediante requerimento nos termos do Código Tributário Municipal. (Acrescido pela Lei Complementar nº 227 de 2006)

 

§ 2º Nos casos singulares de glebas indivisas corretamente cadastradas e que tenham características ambientais merecedoras de estimulo a sua preservação, estas poderão ter SUS valores venais recalculados para menor, mediante requerimento fundamentado em laudo técnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no prazo de trinta (trinta) dias. (Acrescido pela Lei Complementar nº 227 de 2006)

 

§ 3º Em qualquer caso de redução de valor venal, o mesmo deverá ser convalidado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços acompanhados de Parecer da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos. (Acrescido pela Lei Complementar nº 227 de 2006)

 

Art. 2º-A. O valor venal apurado nos termos do artigo 2º será multiplicado pelo fator correspondente, quando os imóveis enquadrarem-se nos seguintes itens: (Acrescido pela Lei Complementar nº 227 de 2006)

 

a) imóveis com área de até 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) correspondente ao fator de 1,00;

 

b) imóveis com área de 250,01m² (duzentos e cinquenta metros quadrados e um decímetro quadrado) a 500 m² (quinhentos metros quadrados) corresponde ao fator de 0,95;

 

c) imóveis com área de 500,01m² (quinhentos metros quadrados e um decímetro quadrado) a 1000,00 m² (mil metros quadrados) corresponde ao fator de 0, 80;

 

d) imóveis com área de 1000,01m² (mil metros quadrados e um decímetro quadrado) a 2000,00 m² (dois mil metros quadrado) corresponde ao fator de 0,65;

 

e) imóveis com área de 2000,01m² (dois mil metros quadrado e um decímetro quadrado) a 10000,00 m² (dez mil metros quadrados) corresponde ao fator 0,50; e

 

f) imóveis com área superior a 10000,00m² (dez mil metros quadrados) corresponde ao fator de 0,40. (Acrescido pela Lei Complementar nº 227 de 2006)

 

Art. 3º A apuração do Valor Venal da Edificação será feita multiplicando-se a área total da edificação pelo valor do m² (metro quadrado) estabelecido nas classificações e valores abaixo descritos:

 

I - Boa: 32,67 UFIR por m²;

 

II - Média: 18,32 UFIR por m²; e

 

III - Simples: 5,45 UFIR por m²

 

Art. 4º Para o cálculo do Valor Venal do Terreno quando for devido apenas o Imposto Territorial Urbano, o valor do m² (metro quadrado) do Terreno terá um desconto de 33,33% (trinta e três vírgula e três por cento), quando for devido o Imposto Predial e Territorial Urbano o cálculo do Valor Venal do Terreno será o estabelecido no artigo 2º desta lei.

 

Parágrafo único. O desconto citado no caput. Do artigo não se aplica aos setores e Quadras ressalvados como observações no anexo I da presente Lei.

 

Art. 5º Quando o Valor Venal do Imóvel estiver compreendido entre 115.000 UFIR e 240.000 UFIR o IPTU terá um desconto de 10% (dez por cento), quando for maior do que 240.000,01 UFIR o desconto será de 15% (quinze por cento).

 

Parágrafo único. Não haverá desconto para as Taxas.

 

Art. 5º Quando o Valor Venal do Imóvel estiver compreendido:

 

De 40.000 UFIR até 120.000 UFIR o IPTU terá um desconto de 15%;

De 120.001 UFIR até 160.000 UFIR terá um desconto de 30%.

De 160.001 UFIR até 210.000 UFIR o IPTU terá um desconto de 35%, quando o valor venal for maior do que 210.001 UFIR o IPTU terá um desconto de 40% (quarenta por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 148 de 1999)

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 18 de dezembro de 1998.

 

 

PROF ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos dezoito dias de dezembro de mil novecentos e noventa e oito.

 

 

ENG. EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Técnico

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.


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