
LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1999
Altera o Artigo 5º da Lei Complementar nº 141 de 18 de dezembro de 1998.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º O artigo 5º da Lei Complementar nº 141, de 18 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Quando o Valor Venal do Imóvel estiver compreendido:
De 40.000 UFIR até 120.000 UFIR o IPTU terá um desconto de 15%;
De 120.001 UFIR até 160.000 UFIR terá um desconto de 30%.
De 160.001 UFIR até 210.000 UFIR o IPTU terá um desconto de 35%, quando o valor venal for maior do que 210.001 UFIR o IPTU terá um desconto de 40% (quarenta por cento).”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 31 de dezembro de 1999.
PROF ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos trinta e um dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e nove.
ENG. EDUARDO FERREIRA NUNES
Diretor Geral de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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