LEI Nº 1.262, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1988

 

Institui o Imposto sobre Vendas e Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído no Município, o Imposto sobre Vendas a Varejo de combustíveis Líquidos e Gasosos (IVV), exceto Óleo Diesel.

 

Art. 2º O Imposto Municipal sobre vendas e varejo de combustíveis líquidos e gasosos – IVV tem como fato gerador a venda a varejo desses produtos por qualquer pessoa física ou jurídica ao consumidor.

 

Art. 3º Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que, no território do município realizar operações de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, com ou sem estabelecimento fixo.

 

Parágrafo único. São também contribuintes as Sociedades Civis de fins não econômicos e as Cooperativas que realizam operações de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.

 

Art. 4º A base de cálculo do imposto é o preço de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos incluídas as despesas adicionais de qualquer natureza, inclusive as transferidas ao consumidor pelo varejista.

 

Parágrafo único. O montante, ou valor global das operações de venda a varejo realizadas, qualquer que seja o período de tempo considerado, constitui a receita bruta para efeito de cálculo do imposto.

 

Art. 5º A alíquota do imposto incidente sobre a base de cálculo é de 3% (três por cento).

 

Art. 5º A alíquota do imposto incidente sobre a base de cálculo é de 1, 5% (um e meio por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 100 de 1995)

 

Art. 6º O imposto, lançado por homologação, será recolhido mensalmente até o último dia do mês seguinte ao mês de competência.

 

Art. 7º Fica instituída a responsabilidade das Distribuidoras e Fornecedoras pelo pagamento do imposto.

 

Art. 8º A inscrição do contribuinte e do responsável tributário no Cadastro Fiscal do Município é obrigatória antes do início das atividades.

 

Parágrafo único. Os contribuintes e responsáveis já estabelecidos e em operação promoverão suas inscrições no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei.

 

Art. 9º As operações de venda a varejo sujeitas a incidências do imposto instituído nesta Lei, serão, para efeito de controle, escrituradas em livro próprio, a ser adotado a critério da Administração.

 

Art. 10. Na disciplina do lançamento e arrecadação do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, são aplicáveis as normas e disposições das Leis Tributáveis em vigor, disciplinadoras do Imposto sobre Serviços – ISS- no que couber, especialmente quando à definição e incidência de penalidades, juros, acréscimos, correção monetária e cumprimento das obrigações acessórias.

 

Art. 11. O Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será aplicada após o decurso de 30 (trinta) dias.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, em 27 de Dezembro de 1988.

 

 

BEL. OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicada no Paço Municipal aos vinte e sete de dezembro de mil novecentos e oitenta e oito.

 

 

MARIA DE LOURDES RIBEIRO PIQUET

Dirt. ª do Dept. ª de Administração. 

 

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Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.