LEI Nº 1.196, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1987

 

Reajusta a tabela de Padrões e Referências dos Vencimentos e Salários dos Servidores Municipais.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:

 

 

Art. 1º Fica reajustada conforme discriminação abaixo, a Tabela de Padrões e Referências determinantes dos Vencimentos e Salários dos Servidores Municipais:

 

PADRÃO

REFERÊNCIA

VALOR - Cz$

A

01

3.736,00

B

02

3.757,00

C

03

3.884,00

D

04

4.068,00

E

05

4.235,00

F

06

4.585,00

G

07

5.005,00

H

08

5.255,00

I

09

5.366,00

J

10

5.663,00

K

11

6.372,00

L

12

6.844,00

M

13

7.430,00

N

14

7.861,00

O

15

8.801,00

P

16

9.212,00

Q

17

9.823,00

R

18

10.380,00

S

19

10.991,00

T

20

11.546,00

U

21

12.163,00

V

22

13.345,00

X

23

14.644,00

Z

24

16.074,00

 

§ 1º Os ocupantes dos cargos criados pela Lei Municipal nº 1.030/84, regidos pela CLT passarão a perceber o salário constante na Referência 01.

 

§ 2º O Padrão refere-se aos vencimentos de pessoal ocupante de cargos de provimento e a Referência ao salário do Pessoal contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

§ 3º O reajuste constante do artigo primeiro desta Lei, será extensivo aos funcionários inativos e pensionistas.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do reajuste de que trata o artigo anterior, correrão à conta de dotações próprias consignadas em Orçamento, suplementadas oportunamente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º do corrente, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 4 de Dezembro de 1987.

 

 

PROF. JOÃO GOMES DE SOUZA

Presidente

 

 

JOSIAS ÁVILA DA CONCEIÇÃO

1º Secretário

 

 

Registrada e publicada nesta Secretaria aos sete (7) dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e sete (1987).

 

 

CELSO RAMOS DA SILVA

Chefe de Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.