
LEI Nº 1.161, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1986
(Revogada pela Lei nº 1.168 de 1987)
Concede abono provisório aos Funcionários do Legislativo Piquetense.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:
Art. 1º Fica Concedido aos Funcionários do Legislativo Piquetense, um abono provisório de 30% (trinta por cento), sobre os vencimentos atuais, arredondadas as frações de cruzados.
Parágrafo único O abano de que trata este artigo, será devido a partir de 01 de novembro de 1986, ficando entretanto, a critério do Legislativo sua incorporação definitiva aos vencimentos.
Art. 2º Os benefícios concedidos por esta Lei são extensivos aos inativos e pensionista, nas mesmas bases e proporções.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas oportunamente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 7 de Novembro de 1986.
WALDEMAR SOARES ROLIM
Presidente
PROF. JOÂO GOMES DE SOUZA
1º Secretário
Registrada e publicada nesta Secretária aos dez (10) dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e seis (1986).
CELSO RAMOS DA SILVA
Ch. de Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.