
LEI COMPLEMENTAR Nº 186, DE 4 DE OUTUBRO DE 2002
Dá nova redação no item VI, do Art. 2º, da Lei Municipal nº 1.179, de 11 de Agosto de 1987, bem como o seu Art. 3º, modificado pela Lei Complementar nº 129, de 24 de Dezembro de 1997.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º O item VI do Artigo 2º da Lei Municipal nº 1.179, de 11 de Agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI- Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Botequins, Confeitarias, Soverterias, Bilhares e Trailers”.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 1.179, de 11.08.1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As infrações resultantes do não cumprimento das disposições desta Lei serão punidas com multa no valor correspondente a 2 UFM- Unidade Fiscal do Município e, em caso de reincidência, será cobrada multa no valor correspondente a 4 UFM- Unidade Fiscal do Município, as quais deverão ser recolhidas na Tesouraria Municipal até 30 dias após a lavratura d auto de infração”.
Art., 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 4 de Outubro de 2002.
LUIZ CARLOS BERALDO LEITE
Prefeito Municipal
Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e dois.
PAULO NOIA DE MIRANDA
Diretor Geral de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.