LEI COMPLEMENTAR Nº 186, DE 4 DE OUTUBRO DE 2002

 

Dá nova redação no item VI, do Art. 2º, da Lei Municipal nº 1.179, de 11 de Agosto de 1987, bem como o seu Art. 3º, modificado pela Lei Complementar nº 129, de 24 de Dezembro de 1997.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º O item VI do Artigo 2º da Lei Municipal nº 1.179, de 11 de Agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“VI- Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Botequins, Confeitarias, Soverterias, Bilhares e Trailers”.

 

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 1.179, de 11.08.1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º As infrações resultantes do não cumprimento das disposições desta Lei serão punidas com multa no valor correspondente a 2 UFM- Unidade Fiscal do Município e, em caso de reincidência, será cobrada multa no valor correspondente a 4 UFM- Unidade Fiscal do Município, as quais deverão ser recolhidas na Tesouraria Municipal até 30 dias após a lavratura d auto de infração”.

 

Art., 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 4 de Outubro de 2002.

 

 

LUIZ CARLOS BERALDO LEITE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e dois.

 

 

PAULO NOIA DE MIRANDA

Diretor Geral de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.