
LEI COMPLEMENTAR Nº 170, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001
Dispõe sobre a criação de Funções Públicas no Quadro Orgânico da Prefeitura.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Ficam criadas no Quadro Orgânico desta Prefeitura, as seguintes funções públicas:
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÕES |
3. | DEPARTAMENTO DE FINANÇAS |
3. 1 | Divisão de Contabilidade, Tesouraria e Tributação |
QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO | REF. SALARIAL | H/ SEMANAL |
6 | Fiscal | 17 | 44 h |
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÕES |
5. | DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES E TURISMO. |
5.1 | Divisão de Alimentação e Nutrição |
QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO | REF. SALARIAL | H/ SEMANAL |
1 | Nutricionista | 26 | 40 h |
Art. 2º As funções criadas pelo Artigo anterior serão regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Art. 3º As funções criadas no artigo 1º constarão do Quadro de Carreira do Anexo VI a Lei Municipal nº 1357, de 18/4/90, na seguinte forma:
A - Tempo de Serviço
FUNÇÃO | TEMPO DE SERVIÇO | REFERENCIA |
Fiscal | 1 a 9 anos | 17 |
10 a 19 anos | 18 | |
Inicial- 17 | 20 a 29 anos | 19 |
Final- 20 | 30 a 35 anos | 20 |
B - Classe
FUNÇÃO | CLASSE | REFERENCIA |
Nutricionista | A | 26 |
Art. 4º Para efeito de provimento das funções criadas nesta Lei, são exigidos os seguintes requisitos:
FUNÇÃO | NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
Fiscal: | Ensino Médio Completo. |
Nutricionista: | Curso Superior Correlato Registro no CRN |
Parágrafo único. A realização de Concursos Públicos e os preenchimentos de funções públicas, criadas nesta Lei, só poderão ocorrer após a edição, pelo Poder Executivo Municipal, de Decreto que regulamente as competências de cada função pública.
Art. 5º As despesas decorrentes das funções públicas ora criadas correrão a conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas oportunamente, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 10 de dezembro de 2001.
LUIZ CARLOS BERALDO LEITE
Prefeito Municipal
Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e um.
PAULO RENATO GODOY
Diretor Geral de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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