LEI COMPLEMENTAR Nº 139, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Altera as taxas e valores para lançamento e cobrança constantes na Lei Complementar 126/97.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º A partir do exercício de 1999 as taxas de consumo de água e de rede de esgoto deixarão de serem lançadas para efeito de cobrança.

 

Art. 2º A taxa de remoção de lixo domiciliar será cobrada a base da Unidade Fiscal de Referencia (UFIR) do mês de pagamento, a saber:

 

I - Taxa de remoção de lixo domiciliar: 6,00 UFIR por bimestre.

 

Parágrafo único. A taxa referida no artigo 2º será cobrada sobre imóveis com edificações, na proporção da quantidade dos imóveis edificados existentes no terreno, e também sobre imóveis anexos ou porões usados como moradia.

 

Art. 3º A base de cálculo das taxas de limpeza pública e de conservação de calçamento é o número da metragem da testada do terreno multiplicado pela base da Unidade Fiscal de Referencia (UFIR) do mês de pagamento, a saber:

 

I - Taxa de limpeza pública: 0,50 UFIR por bimestre; e


II - Taxa de Conservação de calçamento: 0,50 UFIR por bimestre.

 

Art. 4º Considera-se como base de cálculo para as taxas mencionadas nos artigos 2º e 3º desta Lei, o Valor da Unidade Fiscal de Referencia (UFIR) do mês em que for efetuado o pagamento, o outro índice fixado pelo Governo Federal que vier a substituí-lo.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 18 de dezembro de 1998.

 

 

 

PROF ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos dezoito dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e oito.

 

 

ENG. EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Técnico

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

Powered by Froala Editor