LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997

(Revogada pela Lei Complementar nº 157 de 2001)

 

Dá nova redação ao artigo 2º da Lei Municipal nº 1009 de 6/12/83.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº 1009 de 6 de Dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a cobrar pela remoção de terra ou entulhos depositados nas vias públicas, uma taxa de 27 UFIR (Vinte e Sete Unidades Fiscais de Referencia) por caminhão ou fração”.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 24 de Dezembro de 1997.

 

 

PROF ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e quatro de dezembro de mil novecentos e noventa e sete.

 

 

ENG. EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Geral de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.