
LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997
(Revogada pela Lei Complementar nº 157 de 2001)
Dá nova redação ao artigo 2º da Lei Municipal nº 1009 de 6/12/83.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº 1009 de 6 de Dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a cobrar pela remoção de terra ou entulhos depositados nas vias públicas, uma taxa de 27 UFIR (Vinte e Sete Unidades Fiscais de Referencia) por caminhão ou fração”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 24 de Dezembro de 1997.
PROF ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e quatro de dezembro de mil novecentos e noventa e sete.
ENG. EDUARDO FERREIRA NUNES
Diretor Geral de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.