LEI Nº 424, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1963
Concede pensão à viúva do Ex-Chefe de Secretaria da Câmara, Prof. Mário Geraldo Piquet. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA: Art. 1º É concedida uma pensão, à viúva do Ex-Chefe da Secretaria da Câmara, Prof. Mário Geraldo Piquet, falecido a 11 de junho de 1963. § 1º A pensão a que se refere o artigo 1º, é concedida por não ter a viúva do funcionário em questão, amparo no IPESP, em virtude de, por ocasião de seu falecimento não ter ainda a municipalidade feito da Lei 6.047 de 21 de janeiro de 1961, que institui o Convênio entre o Instituto acima cidade e as Prefeituras. § 2º A pensão é fixada em 2/3 (dois terços) do vencimento correspondente ao cargo que era ocupado pelo funcionário falecido, acompanhando os aumentos salariais que ocorrerem. Art. 2º Neste exercício, a despesa ocorrerá por conta do excesso de arrecadação a ser verificado, devendo constar do orçamento a partir do próximo exercício. Art. 3º Enquanto perdurar a situação prevista no § 1º, os benefícios aqui previstos serão extensivos a todos os casos semelhantes que venham a ocorrer. § 1º Da mesma forma proceder-se-á nos casos em que o servidor não tenha contribuído para qualquer órgão de previdência, inclusive nos ocorridos nos últimos doze meses. (Incluído pela Lei nº 432 de 1963) § 2º A pensão a que já vem sendo paga pela Prefeitura fica ajustada dentro do critério adotado § 2º do artigo 1º da Lei nº 424 de 19/11/63. (Incluído pela Lei nº 432 de 1963) Art. 4º (Alterado pela Lei nº 432 de 1963) Perderá o direito à pensão instituída por esta Lei a viúva que contrair novo matrimônio. Art. 5º (Alterada pela Lei nº 432 de 1963) Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto passado, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, 11 de Novembro de 1963. GABRIEL BENFICA NUNES Presidente PROF. RAYMUNDO PEREIRA MADURO 1º Secretário Registrada e publicada nesta Secretária aos doze dias do mês de novembro de mil novecentos e sessenta e três. JORGE DE BARROS GUIMARÃES Ch. Da Secretaria Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.