LEI Nº 1.307, DE 23 DE OUTUBRO DE 1989

 

Institui o código de obras do Município.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:

 

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1° Toda e qualquer construção, reforma a ampliação de edifícios efetuadas por particulares ou entidade publica, a qualquer titulo, é regulada pela presente Lei, obedecidas as normas federais e estaduais relativas à matéria. 

 

Art. 2° Esta Lei tem como objetivo:

 

I - Orientar os projetos e a execução de edificações no Município;

 

II - Assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações de interesse para a comunidade; e

 

III - Promover a melhoria de padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto de todas as edificações em seu território.

 

CAPÍTULO II

 

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3° Para efeito da presente Lei, são adotadas a definições constantes do Anexo I.

 

TÍTULO II

 

DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO

 

CAPÍTULO I

 

DO ALVARÁ DE OBRAS

 

Art. 4° Para execução de toda e qualquer obra, construção, reforma, ampliação ou demolição será necessário requerer à Prefeitura o respectivo alvará.

 

§ 1° Excetuam-se os casos de reforma interna, sem aumento de área e/ou alteração de perímetro, substituição de elementos não estruturais, tais como revestimentos, impermeabilizações, coberturas e seus complementos, portas e janelas, assim como as construções de calcadas no interior de terrenos.

 

§ 2° A construção de galpões independe de alvará, quando se tratar de estruturas provisórias e situadas em canteiros cujas obras já disponham de alvará.

 

§ 3° Dependem de alvará de licença:

 

a) a construção de muros ou gradis no alinhamento da rua pública;

 

b) a execução de chanframento de guias ou rebaixamento parcial do passeio para acesso de veículos; e

 

c) a abertura de gárgulas ou colocação de dutos para escoamento de águas pluviais sob o passeio.

 

§ 4° a expedição do alvará depende de pagamento dos emolumentos e taxas, excetuando-se os casos de Igrejas e Entidades filantrópicas.

 

Art. 5° Para obtenção do alvará, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura acompanhado de comprovante de ocupação, posse ou propriedade do imóvel e das seguintes informações e peças gráficas:

 

I - Para edificação residencial unifamiliar não integrante de conjunto, com área construída total de até 125,00 m² (cento e vinte e cindo metros quadrados):

 

a) indicação da área do lote, da área construída e da área ocupada, em metros quadrados;

 

b) planta de situação do lote; e

 

c) croqui do lote com localização ad edificação, de fossa e sumidouro quando não houver rede de esgoto, e com indicação das dimensões do lote, dos recuos e da posição das aberturas e edificação.

 

I - Para edificação residencial uni familiar, destina-se a uso próprio, não integrante de conjunto, com área construída total de até 70,00m² (setenta metros quadrados), em terreno que não exija estrutura especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13 de 1990)

 

II - Para os demais casos:

 

a) indicação da (s) área (s) do (s) lote (s), da área construída total e em cada pavimento, da área de lote ocupada por edificações, do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação do (s) lote (s);

 

b) planta de situação do (s) lote (s); e

 

c) projeto firmado por profissionais habilitado, contendo.

 

1 - planta (s) do (s) lote (s) e respectivas dimensões;

 

2 - localização da (s) edificação (ções) no terreno e respectivos recuos;

 

3 - planta de cada pavimento com indicação das dimensões internas, assim como da posição e dimensões das aberturas;

 

4 - cortes longitudinais e transversais da (s) edificação (coes); e

 

5 - planta de cobertura, fachada e altura do muro de divisa, nos lotes de esquina, no trecho correspondente ao chanfro ou curva.

 

d) localização de postes e árvores no trecho de passeio correspondente ao alinhamento do (s) lote (s); e

 

e) outros elementos, quando solicitados pela Prefeitura para perfeita compreensão do projeto.


III - Nos casos elencados nos incisos I e II, indicação do local de colocação de abrigo de concreto e o respectivo cavalete de água, sem os quais não será efetuada a devida ligação de água. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 185 de 2002)

 

Parágrafo único. Para as obras de reforma, reconstrução ou acréscimo às edificações existentes, os projetos serão apresentados com indicações precisas das partes a conservar, a demolir e a acrescer devendo:

 

I - Ser representadas:

 

a) a tinta preta ou azul, as partes a serem mantidas;

 

b) a tinta vermelha, as partes a construir; e

 

c)  a tinta amarela, as partes a demolir.

 

II - Para as obras previstas no § 3° do artigo 4° deverão ser apresentados:

 

a) planta de situação do imóvel; e

 

b) informação clara e precisa do que será feito, explicando os motivos.

 

Art. 6° Estando os elementos apresentados de acordo com as disposições da presente Lei e pagos os emolumentos e taxas devidos, será expedido o respectivo alvará de obras.

 

Parágrafo único. O alvará deverá ser mantido no local da obra, justamente com as informações e pelas gráficas a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 7° Perderá validade o alvará de obras não iniciadas no prazo de doze meses, contados da data de sua expedição.

 

CAPÍTULO II

 

DO HABITE-SE

 

Art. 8° Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem o “habite-se” expedido pela prefeitura.

 

Art. 9° Para obtenção do “habite-se”, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura, acompanhado do alvará de obras, das informações e peças gráficas a que se refere o artigo 5° desta Lei, quando for o caso, da carta de entrega dos elevadores, fornecida pela firma instaladora.

 

Art. 10. Estando as obras de acordo com as disposições da legislação municipal pertinente, conforme os elementos de que trata o artigo 5° desta Lei e, ainda, tendo sido pagas as taxas e os emolumentos devido, será expedido o “habita-se”.

 

Art. 11. A Prefeitura poderá conceder “habite-se” parcial para partes já concluídas da edificação.

 

Art. 12. Estando as obras de acordo com as normas técnicas da legislação municipal pertinente, inclusive as da presente Lei, e em desconformidade com os elementos a que se refere o artigo 5° desta Lei, poderá ser expedido do “habita-se”, na diante apresentação das informações e peças gráficas referentes ao executado. 

 

Art. 13. Estando as obras de acordo com as normas técnicas da legislação municipal pertinente, inclusive as da presente Lei, mas se o competente alvará para sua execução, poderá ser expedido o “habita-se” mediante apresentação das informações e peças gráficas a que se refere o artigo 5° desta Lei e desde que japa pagamento de taxas e emolumentos devidos.

 

Art. 14. Estando as obras em desacordo com as normas técnicas, explicitadas no Título III da presente Lei, só será expedido “habita-se” se as obras forem modificadas, e demolidas se necessário, para torná-las conforme a Lei.

 

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às obras iniciadas antes da data de promulgação da presente Lei e concluídas num prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dia contados a partis da data da promulgação desta Lei.

 

CAPÍTULO III

 

DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

 

Art. 15. Para efeitos desta Lei, somente profissionais habilitados poderão assinar, como responsáveis técnicos, qualquer projeto ou especificação a ser submetido à Prefeitura.

Parágrafo único. A responsabilidade civil pelos serviços do projeto, cálculo e especificações sabe a seus autores e responsáveis técnicos, e pela execução das obras, aos profissionais que as construírem.

 

TÍTULO III

 

DAS NORMAS TÉCNICAS

 

CAPÍTULO I

 

DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL

 

Seção I

Materiais de Construção

 

Art. 16. Na execução de toda e qualquer edificação, bem como na reforma ou ampliação, os matérias utilizados deverão satisfazer às normas compatíveis como o seu uso na construção, atendendo ao que dispões a ABMT – Associação Brasileira de Normas Técnicas – em relação a cada caso.

 

§ 1° Os coeficientes de segurança para os diversos matérias serão os fixados pela ABMT.

 

§ 2° Os matérias utilizados para paredes, portas, janelas, pisos, coberturas e ferros deverão atender aos mínimos exigidos pelas normas técnicas oficiais quando à resistência ao fogo e isolamento térmico e acústico.

 

Seção II

Dos Muros, Cercas e Terrenos

 

Art. 17. Muros e cercas em jardins e quintais, inclusive os de divisa, poderão ser executados com materiais opacos somente até a altura de 2,00m (dois metros) no nível do terreno. Em alturas superiores só é permitido o uso de elementos que propiciem a passagem de ar e luz, tais como grades ou telas.

 

§ 1° Nos lotes de esquina, a Prefeitura poderá restringir a altura do muro ou cerca no trecho correspondente ao chanfro ou curva, pata atender à requisitos de visibilidade.

 

§ 2° Para os terrenos edificados é facultativo a construção de gradil, fecho ou muro no alinhamento dos logradouros públicos.

 

Art. 18. Para execução de toda e qualquer reforma, construção ou demolição junto à frente do lote será obrigatória a colocação de tapume.

 

Parágrafo único. Os tapumes poderão avançar sobre o passeio desde que preservada a circulação e segurança dos pedestres e a visibilidade para o tráfego de veículos nos lotes de esquina.

 

Seção III

De Rebaixamento de Guias e Aberturas de Gárgulas

 

Art. 19. O rebaixamento de guias para acesso de veículos ao interior do imóvel, será permitido, quando:

 

I - A diferença vertical do nível for feita por meio de rampa;

 

II - O rebaixamento fica inteiramente dentro do trecho do passeio frontal ao imóvel e não invadir a sarjeta; e

 

III - A rampa de concordância vertical entre o nível do passeio e o da soleira da abertura do acesso ao imóvel ficar situada inteiramente dentro do alinhamento do imóvel.

 

Art. 20. A abertura de gárgulas para o escoamento de água pluviais, será permitida quando:

 

I - Estiverem localizadas inteiramente dentro do passeio fronteiro ao imóvel; e

 

II - Não se constituíram em saliência num chanfro de forma a alterar o nivelamento do passeio.

 

Seção IV

Edificações Junto a Divisa de Lotes

 

Art. 21. Nas paredes situadas junto às divisas dos lotes não podem ser abertas janelas ou portas, e as respectivas fundações não podem invadir o subsolo de lote vizinho.

 

Art. 22. As coberturas e os elementos construídos em geral deverão ser computados de forma a evitar que as águas pluviais escorram para o lote vizinho.

 

Art. 23. Em nenhuma hipótese elementos construídos ou instalações poderão interferir com a posteação ou a arborização de logradouros públicos.

 

Art. 24. As edificações não poderão apresentar elementos salientes, tais como degraus, elementos basculantes de janelas, marquises, sacadas, floreiras e elementos decorativos, que se projetem além do alinhamento, em pontos situados abaixo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

 

§ 1° São permitidos elementos salientes acima da altura de 2,50 (dois metros e cinquenta), desde que não se projetem atém de 0,80m (oitenta centímetros) sobre o passeio, e não se constituam em área de piso, nem contenham grades ou peitoris. 

 

§ 2° O Executivo poderá, a seu critério, permitir que os toldos retrateis ou facilmente desmontáveis se projetem até cobrir o passeio, obedecido o disposto no artigo 23 desta Lei.

 

Seção V

Das Dimensões de Compartimentos   

 

Art. 25.  Os compartimentos a que não se apliquem as normas especificam mencionadas nos artigos 46, 47, 50, 53, 56 e 59 desta Lei, e destinados a atividades que implicam na permanência de pessoas por tempo prolongado, tais como dormitórios, refeitórios, salas para estudos, trabalho ou laser, bem como cozinhas e lavanderias na edificação não residenciais, deverão ter:

 

I - Área maior ou igual a 8,00m (oito metros quadrados);

 

II - pé-direito maior ou igual a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) em caso de forro plano e 2,30 (dois metros e trinca centímetros) em caso de ferro inclinado; e

 

III - Forma tal que permita a inscrição de círculos de 2,10m (dois metros e dez centímetros) de diâmetro.

 

Art. 26. As cozinhas e lavanderias de uso privativo de unidade autônoma residenciais deverão ter:

 

I - Á maior ou igual a 4,00m² (quatro metros quadrados);

 

II - pé-direito maior ou igual a 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) em caso de forro plano, e 2,30m (dois metros e trinta centímetros) em caso de forro inclinado; e

 

III - Forma tal que permita a inscrição de um círculo de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de diâmetro.

 

Art. 27. Os compartimentos de usos definidos, que impliquem na permanência de pessoas, ocasional ou PR tempo curto, tais como gabinete sanitários, vestiários e depósitos, e que não se apliquem as normas especificas dos artigos 42, 46, 47, 50, 56 e 59 desta Lei, deverão ter:

 

I - areia maior ou igual a 2,00m² (dois metros quadrados);

 

II - pé-direito maior ou igual a 2,30m (dois metros e trinta centímetros); e

 

III - forma tal que permita a inscrição de um círculo de 0,80 m (oitenta centímetros) de diâmetro.

 

Seção VI

Das Condições de Circulação e Acesso

 

Art. 28. O vão livre das portas será maior ou igual a:

 

I - 0,60m (sessenta centímetros) para acesso a Box do sanitário ou do chuveiro ou a armário; e

 

II - 0,70m (setenta centímetros) para acesso aos compartimentos de permanência prolongada em geral, nos casos não contemplados pelas normas especificas constantes dos artigos 46,47, e 60 desta Lei.

 

Art. 29. Os corredores, passagens, escadas e rampas obedecerão às seguintes exigências:

 

I - ter largura superior ou igual a:

 

a) 0,80m (oitenta centímetros) quando forem de uso ocasional a darem acesso somente a compartimentos de utilização transitórias, tais como gabinetes sanitários e depósitos, ou a instalações, tais como caixa d’água ou casas de máquinas;

 

b) 0,90m (noventa centímetros) quando forem de uso privativo de uma unidade autônoma, residencial ou não;

 

c) 1,20m (um metro e vinte centímetros) quando forem de uso comum, em edificações com área construída inferior ou igual a dois mil metros quadrados e com número de pavimentos inferior a cinco; e

 

d) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) quando forem de uso comum nos demais casos, excetuados os contemplados pelas normas especificas constantes dos artigos 47, 53 e 60 desta Lei, bem como nos vestíbulos junto às portas de elevadores mencionados no artigo 34 desta Lei.

 

II - Ter pé-direito, ou passagem livre entre lances de escadas superpostes, superior ou igual a 2,00m (dois metros); e

 

III - Ter piso e elementos estruturais de material incombustível, quando atenderem a mais de dois pavimentos.

 

Art. 30. As rampas empregadas em substituição a escadas, nas edificações, não poderão apresentar declividade superior a 12% (doze por cento).

 

Parágrafo único. Se a declividade da rampa exceder a 6% (seis por centos) o piso deverá ser revestido com material antiderrapante.

 

Art. 31. Os degraus das sacadas não poderão ter altura superior a 0,19m (dezenove centímetros) nem largura inferior a 0,27m (vinte e quatro centímetros) exceto quando as escadas forem de uso ocasional, dando acesso exclusivamente a instalações, tais como caixa d’água, casa de máquinas ou chaminés.

 

Parágrafo único. Nos trechos em leque das escadas curvas ou em caracol, a larguras dos degraus será medida a 0,40 (quarenta centímetros) de distância da extremidade dos degraus junto ao lado interno da curva da escada.

 

Art. 32. As escadas de uso comum deverão obedecer ainda às seguintes exigências:

 

I - ter um patamar intermediário, de pelo menos 1,00m (um metro) de profundidade, quando o desnível for maior do que 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de altura;

 

II - Dispor, nos edifícios com quatro ou mais pavimentos, de:

 

a) patamar independente de “hall” de distribuição, a partir do quarto pavimento; e

 

b) iluminação artificial com sistema de emergência para sua alimentação em toda extensão da escada.

 

III - Dispor de portas corta-fogo entre o patamar da escada e o “hall” de distribuição;

 

IV - Dispor, no edifício com nove ou mais pavimentos, de uma antecâmara isolada por duas portas corta-fogo;

 

V- A antecâmara deverá ter:

 

a) ventilação natural por um poço aberto no pavimento térreo na cobertura; e

 

b) Iluminação artificial com sistema de emergência para sua alimentação.

 

Art. 33. Será obrigatória a instalação de, no mínimo, um elevador nas edificações de mais de dois pavimentos que apresentarem, entre o piso de qualquer pavimento e o nível da via pública, no ponto do acesso ao edifício, uma distancia vertical superior a 12,00 (doze metros) e de no mínimo, dois elevadores, no caso dessa distância ser superior a 24,00m (vinte e quatro metros).

 

§ 1° A referencia de nível para as distancia verticais mencionadas poderá ser a da soleira de entrada do edifico, e não a da vida pública, no caso de edificações que fique suficientemente recuadas do alinhamento, para permitir será vencida essa diferença de cotas através de rampa com inclinação não superior a 12% (doze por cento).

 

§ 2° Para efeito de cálculo das distâncias verticais serão consideradas as espessuras das lajes com 0,15m (quinze centímetros), no mínimo.

 

§ 3° No cálculo das distâncias verticais, não será computado o último pavimento quando for de uso exclusivo do penúltimo, ou destinado a dependências de uso exclusivo do penúltimo, ou destinado a dependências de uso comum e privativas do prédio, ou ainda, a dependência de zelador.

 

§ 4° A existência do elevador em uma edificação não dispensa a instalação de escadas.

 

Art. 34. Os espaços de acesso ou circulação fronteiros às portas dos elevadores deverão ter dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) medida perpendicularmente às portas dos elevadores.

 

§ 1° Os “halls” de elevadores com área igual ou inferior a 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) poderão ser ventilados por aberturas nas portas dos elevadores.

 

§ 2° Todos os elevadores devem se interligar com a escada através de compartimento de uso comum.

 

Art. 35. O sistema mecânico de circulação vertical, numero de elevadores, calculo de trafego e demais características, estão sujeitos às normas da ABNT sempre que for instalado, e deve ter um responsável técnico lealmente habilitado.

 

 Seção VII

Das Condições de Iluminação e Ventilação

 

Art. 36. Os compartimentos de permanência prolongada, tais como dormitórios, salas e refeitórios, copas, cozinhas e lavanderias residenciais, e outros locais a que não se apliquem os artigos 41 e 53 desta Lei, deverão ter pelo menos abertura que permita iluminação e ventilação natural do compartimento, podendo ser janela, porta transparente, vitrô, lanternim ou “sheds”:

 

I - “D” não inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) para edificação de altura não superior a 4,00m (quatro metros);

 

II - “D” não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para edificações de altura entre 4,00m (quatro metros) e 6,00m (seis metros); e

 

III - “D” não inferior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros) para edificações de altura entre 6,00m (seis metros) e 7,00m (sete metros) e no caso de “sheds” ou lanternins. (Representação Gráfica no Anexo II)

 

§ 1° Nas edificações com altura superior a 7,00m (sete metros) o diâmetro mínimo “D” será de:

 

I - 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para o trecho entre o piso de pavimento térreo e o forro do primeiro pavimento acima do térreo; e

 

II - Acima do primeiro pavimento “D” mínimo será calculado pela fórmula D = H/4, onde H é igual a distancia entre o forro do primeiro pavimento e a cobertura do ultimo pavimento da edificação, a distancia essa na fachada onde se encontram as aberturas dos compartimentos a serem iluminados e ventilados. (Representação gráfica no Anexo III).

 

§ 2° Para cálculo de altura “H”, será considerada a espessura de 0,15m (quinze centímetros) no mínimo para cada laje do piso ou de cobertura.

 

Art. 38.  Se a abertura estiver embaixo de marquise ou beiral maior que 0,80m (oitenta centímetros) ou se der para alpendre ou varanda ou terraço coberto, as condições para iluminação são as seguintes:

 

I - O alpendre coberto não poderá ter profundidade superior a 2,00 m (dois metros); e


II - Junto ao alpendre deverá existir espaço descoberto com os requisitos explicitados no artigo 37 desta Lei.

 

Art. 39. os compartimentos de utilização transitória, tais como sanitários, vestiários, depósitos e despensas deverão ter pelo menos uma abertura que permita ventilação natural, exceto nos casos em que se aplique o artigo 41 desta Lei.

 

§ 1° Para que uma abertura seja considerada capaz de ventilar um compartimento de utilização transitória, deverá se comunicar com espaço descoberto com os requisitos explicitados no Artigo 37 desta Lei, podendo essa comunicação se dar através de alpendre ou varanda ou terraço coberto, ou ainda através de desvão entre forro e teto, mas não através de outro compartimento.

 

§ 2° O desvão mencionado no § 1° artigo não poderá ter seção transversal inferior a 0,25m (vinte e cindo decímetros quadrados).

 

Art. 40. Em compartimentos destinados exclusivamente a circulação, tais como escadas, corredores e vestíbulos, dispensa-se abertura de comunicação direta para o espaço exterior ressaltado o disposto nos artigos 32 e 42 desta Lei.

 

Art.41. Admite-se para os compartimentos destinados ao trabalho, bem como para locais de reunião e salas de espetáculos, iluminação artificial e ventilação mecânica, deste que haja um responsável técnico legalmente habilitado que garanta a eficácia do sistema para as funções a que se destina o compartimento.

 

Seção VIII

Das Garagens

 

Art. 42. Todos os compartimentos destinados a garagem deverão obedecer às seguintes disposições:

 

I - Ter pé-direito de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) no mínimo; e

 

II - Ter sistema de ventilação permanente

 

Parágrafo único. As garagens coletivas deverão atender, ainda às seguintes disposições:


I - Ter estrutura, paredes e forro de material incombustível;

 

II - Ter vão de entrada com largura mínima de 3,00m (três metros) e ter dois vãos, no mínimo, quando compartirem mais de 50 (cinquenta) carros;

 

III - Ter locais demarcados de estacionamento para cada carro, com área mínima de 10,00m (dez metros quadrado);

 

IV - Não ter comunicação direta com compartimentos de permanência prolongada;

 

V - o corredor deverá ter largura mínima, em função do ângulo formado com o local de estacionamento, de:

 

a) 3,00m (três metros), quando formar ângulo de 30° (trinta graus);

 

b) 4,00m (quatro metros), quando formar ângulo de 45° (quarenta e cinco graus); e

 

c) 6,00m (seis metros), quando formar ângulo de 90° (noventa graus).

 

VI - Não serão permitidas quaisquer instalações de abastecimento, lubrificação ou reparos em garagens coletivas; e

 

VII - Qualquer rampa de acesso a garagem com declividade superior a 15% (quinze por cento) deverá ter seus termino a 5,00m (cinco metros) no mínimo, do alinhamento do terreno.

 

CAPÍTULO II

 

DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS

 

Art. 43. As edificações residências, atém de atender ao disposto no capítulo I deste Título, no que for pertinente, deverão ter, pelo menos, em cada unidade autônoma residencial:

 

I - Um compartimento com instalação sanitária, destinado exclusivamente à higiene pessoal; e


II - Um local provido a pia, para reparo de alimentação.

 

§ 1° Nas áreas servidas por rede de água, as instalações sanitárias serão compostas de, no mínimo, um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório ou tanque.

 

§ 2° Os compartimentos destinados à higiene pessoal deverão ter o piso e as paredes, estas até a altura de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) no mínimo, revestidos de material liso, impermeável e lavável.

 

Art. 44. nas edificações residências multifamiliares e nas residências agrupadas horizontalmente, cada unidade autônoma residencial deverá ter área construída não inferior à 36,00m (trinta e seis metros quadrados) e ter 3 (três) compartimentos no mínimo.

 

Art. 45. As edificações residenciais multifamiliares com mais de três pavimentos deverão dispor de instalação preventiva contra incêndio, conforme normal de ABMT.

 

CAPÍTULO III

 

DOS ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

 

Seção I

Dos Locais para Comércio ou Prestação de Serviços em Geral

 

Art. 46. As lojas e locais de comércio geral, além de atender ao disposto no Capítulo x deste Título, no que for pertinente, deverão:

 

I - Ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, calculadas na razão de um vaso sanitário para cada 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) da área construída ou fração:

 

Parágrafo único. Quando o sanitário for de uso de uma unidade autônoma com área útil inferior a 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados), é permitido apenas um sanitário para ambos os sexos.

 

II - Ter as portas de acesso ao publico de largura dimensionada em função de soma das áreas úteis comerciais, na proporção de 0,20m (vinte centímetros) de largura da luz para cada 100,00m (cem metros quadrados) ou fração de área útil., sempre respeitando o mínimo de 0,90m (noventa centímetros);

 

III - Ter pé-direito mínimo de:

 

a) 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), quando a área do compartimento não exceder 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados);

 

b) 3,20m (três metros e vinte centímetros) quando a área do compartimento for maior de que 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) não exceder a 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados); e

 

c) 4,00m (quatro metros) quando a área do compartimento não exceder 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados).

 

Seção II

Dos Locais de Reunião e Sala de Espetáculos

 

Art. 47. Os locais de reunião, tais como locais de culto, salas de baile, casa noturnas, salões de festas e similares, em como salas de espetáculos, tais como auditórios, cinemas e teatros e similares, deverão obedecerão disposto a seguir: 

 

I - A lotação máxima de sala de espetáculos será de:

 

a) o correspondente a 1 (um) lugar por cadeira fixa;

 

b) na proporção de 1 (um) lugar por metro quadrado da área de piso útil da sala, quando não houver cadeiras fixas; e

 

c) na proporção de 1 (um) lugar para cada 1,60m² (um metro quadrado e sessenta decímetros quadrados) de área construída bruta.

 

II - Ter instalações sanitárias para cada sexo com as seguintes proporções mínimas, em relação a lotação máxima:

 

a) para sexo masculino, um vaso sanitário para cada 100 (cem) lugares ou fração e, um lavatório e um mictório para cada 200 (duzentos) lugares ou fração; e

 

b) para sexo feminino, um vaso sanitário, para cada 100 (cem) lugares ou fraco, e um lavatório para cada 200(duzentos) lugares ou fração.

 

III - os corredores de acesso e escoamento do publico, deverão possuir largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), a qual terá um acréscimo de 0,01m (um centímetro) por lugar excedente à lotação de 150 (cento e cinquenta) lugares;

 

IV - as escadas, no mínimo de 2 (duas), dirigidas para saídas autônomas, deverão atender os seguintes requisitos;

 

a) ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) par a uma lotação máxima de 100 (cem) lugares, a ser aumentada à razão de 0,01 (um centímetro) por lugar excedente;

 

b) sempre que a altura a vencer for superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), ter patamares, os quais terão profundidade de 1,20m (um metro e vinte centímetros);

 

c) não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol; e

 

d) quase substituídas por rampas, estas deverão ter inclinação menos ou igual a 10% (dez por cento) e revestimento de material antiderrapante.

 

V - as portas deverão;

 

a) ter a mesma largura dos corredores; e

 

b) quando se tratar de saída de publico:

 

1) Ter largura total (soma de todos os vãos) correspondente a 0,001m (um centímetro) por lugar; e

 

2) ter vão livre mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) cada uma.

 

c) abrir de dentro para fora.

 

VI - os corredores longitudinais para circulação interna à sala de espetáculos deverão ter largura mínima de 1,00m (um metro) e os transversal sair de 1,70m (um metro e setenta centímetros), e suas larguras mínimas terão um acréscimo de 0,0001 (um milímetro) por lugar excedente a 1000 (cem), na direção do fluxo normal de escoamento da sala para as saídas;

 

VII - Os compartimentos discriminados no “caput” deste artigo, incluindo-se balcões, mezaninos e similares, deverão ter pé-direito mínimo de:

 

a) 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), quando a área do compartimento não exceder 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados);

 

b) 3,20m (três metros e vinte centímetros), quando a areia de compartimento for maior que 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) e não exceder a 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados); e

 

c) 4,00m (quatros metros), quando a área de compartimento exceder a 75m² (setenta e cinco metros quadrados).

 

VIII - ter instalações preventivas contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT; e

 

IX - Ter todos os pisos situados acima do pavimento térreo e os respectivos elementos de sustentação de material incombustível.

 

Seção III

Dos Locais de Manipulação de Gêneros Alimentares

 

Art. 48. Em qualquer estabelecimento comercial ou de prestação de serviços ou industrial, os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão ter piso e paredes, até a altura mínima de 2,00m (dois metros), revestidos com material liso, resistente, lavável e impermeável.

 

Parágrafo único. Os açougues, peixarias e estabelecimentos com gêneros deverão dispor de chuveiros, na proporção de um para cada 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área útil ou fração.

 

Art. 49. Nos locais em que se servem alimentos ou bebidas ao público, tais como bares, restaurantes, casas de lanches, confeitarias e similares, os gabinetes sanitários e lavatórios deverão ser acessíveis ao público.

 

Seção IV

Dos Escritórios, Consultórios e Estúdios

 

Art. 50. As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional, além de atender às disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, deverão ter, um cada pavimento, sanitários separados para cada sexo, na proporção de um conjunto de saco, lavatório (e mictórios quando masculino) para cada 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados) de área, ou fração.

 

§ 1° As unidades autônomas, nos prédios para prestação de serviços, deverão ter no mínimo 25,00 m² (vinte e cindo metros quadrados).

 

§ 2° Será exigido apenas um sanitário nas unidades que não ultrapassaram 75,00m² (setenta e cinto metros quadrados).

 

Seção V

Das Farmácias, Ambulatórios e Consultórios,

 

Art. 51.  Nas farmácias, ambulatórios, consultórios, enfermarias e congêneres, os compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamento de receitas, curativos e aplicação de injeções deverão ter peso e paredes, estas até a altura mínima de 2,00m (dois metros), revestidos com material liso, resistente, lavável e impermeável.

 

Parágrafo único. Os sanitários deverão estar localizados de tal forma que se permita sua utilização pelo publico.

 

Seção VI

Dos Mercados, Supermercados e Agrupamentos de Lojas

 

Art. 52. Os supermercados, marcados e lojas de departamentos deverão atender às exigências especificas estabelecidas nesta Lei para cada uma de suas seções, conforme as atividades nelas desenvolvidas.

 

Art. 53. As galerias comerciais, além de atender às disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, deverão ter:

 

I - Pé-direito mínimo de 4,00 (quatros metros);

 

II - Largura não inferior a 1/12 (um doze avos) do seu maior percurso e, no mínimo, 4,00 (quatro metros); e

 

III - Área das lojas que tiverem acesso principal pela galeria, não inferior a 10,00m² (dez metros quadrados) cada um, podendo ser ventiladas através da galeria e iluminada artificialmente, desde que sua área de piso (s) não ultrapasse quadrado da testada (L) da loja para a galeria, isto é, s≤L².

 

Seção VII

Das Garagens Comerciais

 

Art. 54. As edificações destinadas a garagens comerciais deverão atender ao disposto no artigo 42 e, ainda às seguintes disposições:

 

I - Ser construídas de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível nas esquadrias e estruturas de coberturas;

 

II - Ter piso revestido com material lavável e impermeável; e

 

III - Ter as paredes dos locais de lavagem e lubrificação revestidas com material resistente, liso, lavável e impermeável.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

 

Art. 55. As edificações destinadas à industrias em gera, fabricas e oficinas, além de atender às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e ao disposto nesta Lei, no que for pertinente, deverão:

 

I - Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de coberturas;

 

II - Ter paredes corta-fogo, com resistência igual a 2 (duas) horas e, elevadas a 1,00 (um metro) acima da calha, quando confinantes com outros imóveis e construídas na divisa do lote; e

 

III - Ter dispositividade de prevenção contra incêndio de acordo com as normas da ABNT.

 

Art. 56. Nas edificações industriais, os compartimentos de permanência prolongada deverão atender as seguintes disposições:

 

I - Quando tiverem área superior a 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 3,20m (três metros e vinte centímetros); e

 

II - Quando destinadas a manipulação ou depósito de inflamáveis, deverão localizar-se em lugar convenientemente preparado, de acordo com normas especificas relativas à segurança na utilização de inflamáveis líquidos, sólidos ou gasosos.

 

Art. 57. Os fornos, máquinas, caldeiras, estudas, fogões, forjas ou quaisquer outros aparelhos que produzem ou concentram calor, deverão ser instalados em ambientes dotado de exaustão forçada a isolamento térmico, considerados os requisitos:

 

I - Uma distância mínima de 1,00m (um metro) do teto, sendo essa distancia aumentada para 1,50 (um metro e cinquenta centímetros), pelo menos, quando houver pavimento superposto; e

 

II - Uma distância mínima de 1,00m (um metro) das paredes da própria edificação ou das edificações vizinhas.

 

Art. 58. Os recintos de fabricação e manipulação de produtos alimentares ou da medicamentos deverão ter:

 

I - As paredes revestidas, até a altura mínima de 2,00m (dois metros) com material liso, resistente, lavável e impermeável;

 

II - O piso revestido com material lavável e impermeável; 

 

III - assegurada a incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitários; e

 

IV - As aberturas da iluminação e ventilação providas de telas milimétricas ou outro dispositivo que impeça a entrada de insetos no recinto.

 

CAPÍTULO V

 

DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS ESPECIAIS

 

Seção I

Das Escolas e Congêneres

 

Art. 59. As edificações destinadas a escola estabelecimentos congêneres, além de atender às exigências da presente Lei que lhes forem aplicáveis, deverão:

 

I - Ter locais de recreação, cobertos e descobertos, que atendem ao seguinte dimensionamento:

 

a) local de recreação descoberto, com área não inferior a duas vezes a soma das áreas das salas de aulas; e

 

b) local de recreação coberto, com área no inferior a 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aulas.

 

II - Ter instalações sanitárias separadas por sexo, com as seguintes proporções mínimas em relação à área construída bruta:

 

a) um vaso sanitário e um lavatório para cada 50,00 m² (cinquenta metros quadrados) e, um mictório para cada 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados), para alunos do sexo masculino;

 

b) um vaso sanitário para cada 20,00 m² (vinte metros quadrados) e um lavatório para cada 50,00 m² (cinquenta metros quadrados), para alunos do sexo feminino; e

 

c) um bebedouro para cada 40,00 m² (quarenta metros quadrados).

 

III - Ser de material incombustível, tolrrancdo0se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas edificações térreas, bem como nas esquadrias parapeitos, revestimentos de pisos e estruturas do forro e da cobertura.

 

Seção II

Dos Hospitais Congêneres

 

Art. 60. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares deverão:

 

I - Ter instalação de lavanderia com aparelhamento de lavagem, desinfecção e esterilização de roupas, sendo os compartimentos correspondentes pavimentados e revestidos, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) com material lavável e impermeável;

 

II - Ter instalações sanitárias, em cada pavimento, para uso do pessoal de serviço e dos doentes que não as possua, privativas, com separação para cada sexo, nas seguintes proporções mínimas:

 

a) para uso dos doentes: um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro, com água quente e fria, para cada 90,00m² (noventa metros quadrados) de área construída bruta, no pavimento); e

 

b) para uso do pessoal de serviço: um vaso sanitário um lavatório e um chuveiro para cada 300,00m² (trezentos metros quadrados) de área construída bruta, no pavimento.

 

III - Ter instalações e dependências destinada a cozinha deposito de suprimentos e copa, com:

 

a) piso e paredes, até a altura mínima de 2,00m (dois metros), revestidos com material impermeável lavável;

 

b) aberturas para iluminação e ventilação, providas de telas milimétricas, ou outro dispositivo que impeça a entrada de insetos; e

 

c) disposição tal que impeça a comunicação direta entre cozinha e compartimentos destinados a instalação sanitária, vestiários, lavandeira ou farmácias.

 

IV - ter necrotério como:

 

a) pisos e paredes, até a altura mínima de 2,00m (dois metros), revestidos com material impermeável e lavável;

 

b) abertura para iluminação e ventilação, providas de tela milimétrica ou outro dispositivo que impeça a entrada de insetos; e

 

c) instalações sanitárias com pelo menos um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro, para cada sexo.

 

V - ter instalações de energia elétrica de emergência;

 

VI - ter instalações e equipamentos de coleta e remoção de lixo que garantam completa limpeza e higiene; 

 

VII - Ser de material incombustível, tolerando0se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas edificações térreas bem como nas esquadrias, parapeitos, revestimentos de pisos e estruturas da cobertura; e

 

VIII - Ter instalações preventiva contra incêndio de acordo com as normas da ABNT.

 

Parágrafo único.  Os hospitais deverão, ainda, observar as seguintes disposições:

 

I - nas edificações com dois pavimentos é obrigatório a existência de rampa, ou de um conjunto de elevador e escada, para circulação de doentes;

 

II - nas edificações com mais de dois pavimentos é obrigatória a existência de pelo menos um conjunto de elevador e escadas ou de elevador e tampas para circulação de doentes

 

III - Os corredores, vestíbulos, passagens, escadas e tampas deverão:

 

a) ter piso revestido com material impermeável, lavável e antiderrapante;

 

b) ter largura de 2,30m (dois metros e trinca centímetros), no mínimo, quando destinados a circulação de doentes; e

 

c) ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), quando destinados exclusivamente a circulação de visitantes e de pessoal.

 

IV - A declividade máxima admitida nas rampas será de 10% (dez por cento), sendo exigido piso antiderrapante; e

 

V - A largura das portas entre compartimentos a serem utilizados por pacientes acamados será, no mínimo, de 1,00m (um metro).

 

Seção III

Dos Hotéis e Congêneres

 

Art. 61. As edificações destinadas a hotéis e congêneres, tais como hospedarias, asilos e internados, além de atende as disposições desta lei que lhes forem aplicáveis, deverão:

 

I - ter, além dos apartamentos ou quartos, sala de estar e vestíbulos com local para instalação de portarias.

 

II - ter vestiários e instalação sanitária privativos para o pessoal de serviço e separados por sexo;

 

III - ter, em cada pavimento, instalações separadas por sexo, para hospedes, na proporção de u vaso sanitário um chuveiro e lavatório, no mínimo, para cada 72,00m² (setenta e dois metros quadrados) de área ocupada por dormitórios desprovidos de instalações sanitárias privativas; e

 

IV - Ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas da ABNT.

 

Parágrafo único. As instalações sanitárias, bem como as cozinhas, copas, lavanderia e despensas, quando houver, deverão ter piso e paredes, estar ate a altura mínima de 2,00m (dois metros), revestidos com material lavável e impermeável.

 

TÍTULO IV

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 62. A infração a qualquer dispositivo desta Lei ou a realização de obra ou sérvio que ofereça perigo de caráter público ou a pessoa que o executa ensejará Notificação ao infrator para regularização da situação no prazo que lhe for determinado.

 

Art. 63. O decurso de prazo da notificação sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa acarretara o Embargo das Obras, dos sérvios ou do uso do imóvel até a sua regularização.

 

Art. 64. O desrespeito ao embargo de obras, serviços ou uso da imóveis, independentemente de outra penalidades cabíveis, sujeitara o infrator a multa de 0,5 (maio) MVR por dia de prosseguimento das obras ou serviços ou de uso de imóvel à revelia do embargo, e Acumulativamente, sujeitará o infrator à Interdição do canteiro de obras ou do imóvel e ainda à Demolição das partes em desacordo com as disposições desta Lei, se necessário com uso de força.

 

TÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 65. Nas edificações executadas antes da publicação da presente Lei que não estejam de acordo com as exigências que estabelecidas, reformas ou ampliações que impliquem aumento de sua capacidade da utilização somente serão permitidas caso não venham a agravar as discordâncias já existentes.

 

Art. 66. Enquanto não houver Lei Municipal específica, o uso e a ocupação dos locais edificáveis, para fins urbanos, estarão condicionados ao atendimento das seguintes normas:

 

I - Nas áreas não servidas por rede de esgoto é obrigatório a construção de fossa com sumidouro;

 

II - Estabelecimentos comerciais ou de serviços poderão coexistir com moradias numa mesma edificação ou em edificações separadas num mesmo lote, desde que:

 

a) tenham acesso a logradouros públicos independente do acesso à moradia; e

 

b) seu horário de funcionamento seja diurno, limitando-se a período compreendido entre 6 a 22 horas.

 

III - O coeficiente de aproveitamento não poderá ser superior a 1,5;

IV - A edificação poderá não ter recuo lateral ou de fundos desde que atenda ao disposto nos artigos 19 e 20 desta Lei; e

 

V - A edificação poderá não ter recuo de frente, desde que o lote em que ela se situa tenha frente para rua ou praça, de largura total superior a 9,50m (nove metros e cinquenta centímetros) e com passeio de largura superior ou igual a 1,60m (um metro e sessenta centímetros).

 

Parágrafo único. Em lotes situados em encostas de declividade superior a 10% (dez por cento), as edificações terão que ter um recuo dos fundos ou lateral, com finalidade de facilitar o escoamento de águas pluviais e a instalação de redes coletoras de esgoto.

 

Art. 67. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, aos 06 (seis) dias do mês de outubro de mil novecentos e oitenta e nove (1989).

 

 

BEL. HUGO RICARDO SOARES

Presidente

 

 

PROF. JOSÉ CARLOS DE LIMA

1° Secretário

 

 

Registrada e publicado nesta Secretaria aos 16 (dezesseis) dias do mês de outubro de mil novecentos e oitenta e nove (1989).

 

 

CELSO RAMOS DA SILVA

Ch. de Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

ANEXO I

 

I – alinhamento: a linha divisória entre lote e logradouro público;

II – alvará de obras: documento que autoriza a execução das obras sujeitas à fiscalização da Prefeitura;

III – área construída: a soma das áreas dos pisos utilizáveis cobertos de todos os pavimentos de uma edificação;

IV – área ocupada: a projeção, em plano horizontal, da área construída situada acima do nível do solo;

V – coeficiente de aproveitamento: a relação entre a soma das áreas construídas sobre um terreno e a área desse mesmo terreno;

VI – declividade: a relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal;

VII – dependência de uso comum: compartimento ou conjunto de compartimentos e instalações de edificação que poderão ser utilizados em comum por usuários de duas ou mais unidades autônomas ou pela totalidade dos usuários da edificação;

VIII – edificação residencial unifamiliar: a edificação que constitui unidade independente, não integrante de um grupo de edificações projetadas e construídas em conjunto, e contendo apenas uma unidade autônoma residencial;

IX – edificação de residências agrupadas horizontalmente: duas ou mais unidades autônomas residenciais, agrupadas de forma a terem paredes e outros elementos construtivos em comum, mas com áreas privativas para acesso e circulação;

X – edificação residencial multifamiliar: duas ou mais unidades autônomas residenciais integradas numa mesma edificação, de forma a terem elementos construtivos em comum, tais como corredores, escadas, vestíbulos, etc.

XI – embargo: ato administrativo que determina a paralização de uma obra;

XII – galeria comercial: conjunto de lojas voltadas para área coberta de circulação, com acesso a via pública;

XIII – garagem individual: espaço destinado a estacionamento de uso privativo de uma unidade autônoma;

XIV – garagem coletiva: espaço destinado a estacionamento, para vários veículos, reservado para os usuários de determinada edificação;

XV – garagens comerciais: aquelas destinadas à locação de espaço para estacionamento e guarda de veículos, podendo, ainda nelas haver serviços de lavagem, lubrificação e abastecimento;

XVI – habite-se: documento que autoriza a ocupação de uma edificação, expedida pela Prefeitura;

XVII – logradouro público: toda parcela de território de propriedade pública e de uso comum da população;

XVIII – lote urbano: terreno resultante de parcelamento do solo para fins urbanos e registrado como lote edificável;

XIX – passeio ou calçada: parte do logradouro público destinada ao trânsito de pedestre;

XX – pavimento: conjunto de compartimentos situados no mesmo nível numa edificação;

XXI – pé-direito: distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento;

XXII – recuo: distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a divisa do lote;

XXIII – taxa de ocupação: a relação entre a área ocupada por edificação num terreno, e a área desse mesmo terreno;

XXIV – unidade autônoma residencial: conjunto de compartimento de uso privativo de uma família, para moradia, no caso de edifícios, coincida com apartamentos;

XXV – unidade autônoma: conjunto de compartimentos de uso privativo de um proprietário ou inquilino, de uso não residencial;

XXVI – vistoria: diligência efetuada pela Prefeitura, tendo por fim verificar as condições de uma obra.

 

ANEXO II

(Vide anexo em PDF)

 

ANEXO III

(Vide anexo em PDF)



Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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