
LEI Nº 408, DE 22 DE ABRIL DE 1963
Amplia os benefícios concedidos pela Lei nº 385 de 4-4-1962.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:
Art. 1º A isenção do imposto de transmissão de propriedade imobiliária “inter-vivos” de que trata a Lei nº 385 de 4 de abril de 1962, passa a ser concedida a todo servidor municipal, quaisquer que sejam os recursos pelos quais fizer a primeira aquisição de casa própria.
Art. 2º A aquisição de terreno urbano para construção de residência do servidor com sua família, desde que não tenha o mesmo outra propriedade imóvel urbana, será beneficiada com a isenção estabelecida no artigo anterior.
Art. 3º Ficam cancelados os débitos oriundos e diferença de sisa atribuídos a qualquer servidor desde que não esteja vencido o prazo, para o seu recolhimento.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, em 22 de Abril de 1963.
NORIVAL CRISPIM DE CASTRO
Vice Presidente em exercício
JOSÉ GOMES DE SIQUEIRA
2º Secretário
Registrado e publicado nesta Secretaria aos vinte e três de Abril de mil novecentos e sessenta e três.
MÁRIO GERALDO PIQUET
Chefe da Secretaria.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.