
LEI Nº 505, DE 16 DE OUTUBRO DE 1967
Dispõe sobre a criação do Cadastro de Valores Imobiliários do Município e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Cadastro de Valores Imobiliários do Município, destinado ao cadastramento de todos os imóveis urbanos e rurais situados neste município, para efeito de fixação das alíquotas do imposto predial e territorial sobre terrenos urbanos, das taxas de água, de serviços de esgotos, de remoção de lixo domiciliar, de conservação de estradas de rodagem municipal, de alinhamento e nivelamento de ruas e praças, de iluminação pública e de contribuição de melhoria, e outras haja base ou fato gerador se fixar no valor venal da propriedade imobiliária.
Art. 2º Para efeito de cadastramento ficam todos os proprietários dos imóveis neste município, obrigados a promoverem, cadastro de (30) dias a contar da publicação da presente a inscrição de suas propriedades no Cadastro de Valores Imobiliários da Prefeitura, sobre pena de inscrição compulsória, da conformidade com as instruções a serem baixadas pelo Executor.
Art. 3º O valor venal dos imóveis, constantes do Cadastro de Valores Imobiliários, ficará sujeito a correção anula, de conformidade com os índices de correção monetária baixada pelo Conselho da Economia Nacional, Pelo que, fica revogada a Lei nº 345 21 de Novembro de 1960, e seus dispositivos;
Parágrafo Único. A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superior as despesas realizadas nem ao acréscimo de valores qualquer obra decorrer para o imóvel beneficiado, Art. 19, § 3º da Constituição do Brasil.
Art. 4º O poder Executivo baixará decreto regulamentando as normas de cadastramento e fixação de valores atribuídos as propriedades imobiliárias situadas neste município.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Piquete, 16 de Outubro de 1967.
PROF JOSÉ PALMYRO MASIERO
Presidente
JOSÉ PACHECO
2º Secretário
Registrada e publicada nesta Secretaria, aos dezessete dias de Outubro de mil novecentos e sessenta e sete.
JORGE BARROS GUIMARÃES
Chefe da Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.