LEI Nº 345, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1960

 

Altere as Taxas Fixas dos tributos Municipais.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º Todas as Taxas Fixas até aqui estabelecidas na cobrança dos tributos Municipais, passam a ser cobradas numa percentagem tal sobre o Salário Mínimo em vigor na data em que foram estabelecidas, arredondand0-se para cima, as frações inferiores a Cr$ 5,00.

 

Art. 2º Excluem-se das taxas compreendidas no artigo 1º, as taxas de água e esgoto, que serão cobradas proporcionalmente ao imposto Predial Urbano e obedecendo-se a seguinte tabela:

 

CLASSE

ESPECIFICAÇÕES

TAXA TRIMESTRAL- VALOR

 

 

Água

Esgoto

A

Até Cr$ 500,00

 

 

B

De Cr$ 500,00 até Cr$ 1.000,00

90,00

15,00

C

De Cr$ 1.000,00 até Cr$ 2.000,00

120,00

30,00

D

De mais de Cr$ 2.000,00

150,00

45,00

 

Parágrafo único. Os prédios que não possuírem reservatórios domiciliares ficarão sujeitos a taxa da Classe imediatamente superior.

 

Art. 3º A execução das taxas de água e esgoto que só vigorarão após haver a Prefeitura efetivado o reforço do abastecimento, todas as demais entrarão em vigor na data da publicação desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das sessões da Câmara Municipal de Piquete, 21 de Novembro de 1960.

 

 

ALONY OSWALDO SOARES

Vice- Presidente em Exercício

 

 

JOSÉ ARMANDO DE CASTRO FERREIRA

1º Secretário

 

 

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Piquete, aos vinte e um de novembro de mil novecentos e sessenta.

 

 

MARIO GERALDO PIQUET

Chefe da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.