
LEI Nº 1.093, DE 5 DE JULHO DE 1985
(Anulada pela Lei nº 1.098 de 1985)
Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a Celebrar o Termo de Reti-Ratificação ao Convênio Celebrado com o Governo do Estado de São Paulo e a Secretaria do Estado dos Negócios de Esporte e Turismo, visando a construção do Centro de Lazer do Trabalhador.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a receber como Suplementação ao Convênio celebrado e devidamente autorizado pela Lei Municipal nº 1.012, de 6 de Dezembro de 1.983, da Secretaria de Estado dos Negócios da Promoção Social, na Qualificação de Estado –Secretaria, a importância de até Cr$ 40.000.000 (quarenta milhões de cruzeiros), como reforço ao recurso anteriormente concedido pela Secretaria de Estado dos Negócios de Esporte e Turismo, para o fim colimado no aludido Convênio, celebrando para tanto, o competente termo de ratificação.
Art. 2º O ginásio destina-se exclusivamente ao atendimento da população em faixa etária própria para o desenvolvimento do desporto, recreação, lazer e cultura.
Art. 3º Na hipótese de vir a ser o ginásio utilizado em qualquer outra atividade, que não as fixadas no artigo anterior e no convênio a ser firmado entre as partes, fica desde já conferida ao Prefeito Municipal a capacidade de gravar o bem imóvel e a respectiva edificação com a condição de cláusula resolutiva da propriedade, que se operará de pleno direito, uma vez edificada, transferindo-se a propriedade plena do imóvel a Fazenda pública Estadual, com destinação à Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo ou da Promoção Social.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 4 de Julho de 1985.
WALDEMAR SOARES ROLIM
Presidente
PROF. JOÃO GOMES DE SOUZA
1º Secretário
Registrada e publicada nesta Secretaria aos cinco (5) dias do mês de Julho de mil novecentos e oitenta e cinco (1985).
CELSO RAMOS DA SILVA
Chefe de Secretaria.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.