LEI Nº 577, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969

(Revogada pela Lei nº 1.405 de 1992)

 

Dispõe sobre a isenção de Impostos e concessão de uso de terrenos para instalação e ampliação de indústrias.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º As indústrias que se instalarem no território do município e as já existentes ainda sem prédio próprio gozarão de isenção de todos os impostos municipais por prazo proporcional ao número de operários que empreguem e mantenham, a saber:

 

ESPECIFICAÇÕES

ANOS

Com quinze a trinta operários

10

Com mais de trinta a sessenta operários

15

Com mais de sessenta a cem operários

20

Com mais de cem operários

Tempo Indeterminado

 

Art. 2º Para instalação ou ampliação de indústrias, o Município deverá, nos termos do artigo 7º, do Decreto-Lei Federal nº 271, de 28-2-67, mediante concessão de uso (concessão de uso), ceder o terreno necessário.

 

Parágrafo único. A concessão de uso de terreno será feita a título gratuito e por prazo indeterminado e nas condições estabelecidas no artigo 7º e parágrafos do diploma federa mencionado neste artigo, a saber:

 

a) A concessão de uso poderá ser contratada por instrumento público ou particular, ou por simples termo administrativo, e será inscrita e cancelada em livro especial;

b) Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas;

c) Resolve-se a concessão antes de seu termo, desde que o concessionário de ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou termo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza;

d) A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrario, transfere-se por ato “inter-vivos”, ou por sucessão legitima ou testamentária, com os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência.

 

Art. 3º Quando não possuir área de terreno suficiente, a Prefeitura poderá proceder à necessária desapropriação, desde que disponha de recursos para cobrir as despesas decorrentes.

 

Art. 4º Se houver pessoas que, visando a valorização de áreas maiores, se proponham a conceber o uso de terreno de sua propriedade, poderão fazê-lo nas condições e com as garantias estabelecidas por esta lei.

 

Art. 5º Para obter os favores de que tratam os artigo 1º e 2º, os interessados deverão, mediante requerimento dirigido ao Prefeito, indicar a atividade que pretendem desenvolver, a área de terreno de que necessitam, o número de operários que empregarão e o prazo para inicio das obras.

 

Art. 6º A requerimento dos interessados, a Prefeitura, nos termos do artigo 47, da Lei Orgânica dos Municípios, poderá ceder-lhes máquinas e operadores para serviços de natureza transitória.

 

Art. 7º A execução dos serviços de água, esgoto, energia elétrica e calçamento, a Prefeitura dará, obrigatoriamente, prioridade a aera fixada no Plano Diretor para instalação dos estabelecimentos indústrias.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

EDIFÍCIO QUINZE DE JUNHO, Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, 24 de Novembro de 1969.

 

 

PROF JOSÉ FAROUK RAFFOUL MOKODSI

Vice Presidente em Exercício

 

 

PROF ALAOR FERREIRA

2º Secretário

 

 

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Piquete, aos vinte e cinco dias de novembro de mil novecentos e sessenta e nove.

 

 

ERNANI BECKMANN

Chefe da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.