
LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre construção de muro e passeio e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Todo proprietário de imóvel situado no perímetro urbano, que tenha concluído o pagamento da taxa de calçamento, fica obrigado a construir muro e passeio em frente ao mesmo e, ao lado, se de esquina, dentro do prazo de 180 (cento e oito) dias, contados a partir da notificação feita pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. O prazo estipulado neste artigo poderá a critério do Poder Executivo Municipal, ser prorrogado por igual período, desde que requerido pelo proprietário do imóvel e, devidamente justificado.
Art. 2º O muro e passeio serão obrigatoriamente reconstruídos, se estiverem fora de alinhamento ou nível, respectivamente em más condições de conservação.
Parágrafo único. Comprovado o proprietário do imóvel, que o alinhamento ou desnível foi ocasionado pela própria Prefeitura Municipal, a mesma executará a reconstrução sem ônus para o respectivo proprietário.
Art. 3º Decorrido o prazo fixado no artigo 1º e seu parágrafo único, a Prefeitura Municipal poderá executar o sérico, cobrado do proprietário, além do custo, 20% (vinte por cento) a título de administração.
Art. 4º O lançamento do custo, mais administração, será efetuado em 6 (SEIS) parcelas e, expresso em Bônus do Tesouro Nacional (BTN) ou outro índice fixado pelo Governo Federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º O lançamento do custo, mais administração, será efetuado em 6 (seis) parcelas, e expresso no valor da UFIR (Unidade Fiscal de Referencia) do mês. (Redação dada pela Lei Complementar nº 71 de 1993)
Art. 5º Vencido o prazo para pagamento, estabelecido no artigo anterior, a importância devida será inscrita no livro próprio, como Dívida Ativa da Prefeitura Municipal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especificamente a Lei Municipal nº 992, de 17 de Junho de 1983.
Prefeitura Municipal de Piquete, 31 de Dezembro de 1990.
PROF ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos trinta e um de dezembro de mil novecentos e noventa.
GILSON FERREIRA DA SILVA
Diretor de Planejamento e Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.