LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1990

 

Altera o artigo 4º citado no artigo 1º da Lei Complementar nº 16/90 de 19 de Dezembro de 1990, suprimindo o inciso II desta última Lei.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 4º citado na Lei Complementar nº 16/90, de 19 de Dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 4º A base de cálculo de cada taxa é o número da metragem da testada do terreno multiplicado pela alíquota determinada por uma percentagem sobre o índice do Maior Valor de Referencia prevista na Lei nº 6205/75, a saber:

 

I - taxa de limpeza pública - 2% por bimestre; e


II - taxa de Conservação de Calçamento - 2% por bimestre.

 

Art. 2º Considera-se como base para cálculo das percentagens das taxas mencionadas no artigo 4º o Maior Valor de Referencia a ser fixado para Dezembro de 1990.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1991.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 31 de Dezembro de 1990.

 

 

PROF ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos trinta e um de dezembro de mil novecentos e noventa.

 

 

GILSON FERREIRA DA SILVA

Diretor de Planejamento e Administração

 

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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