
LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1990
Altera o artigo 4º citado no artigo 1º da Lei Complementar nº 16/90 de 19 de Dezembro de 1990, suprimindo o inciso II desta última Lei.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 4º citado na Lei Complementar nº 16/90, de 19 de Dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 4º A base de cálculo de cada taxa é o número da metragem da testada do terreno multiplicado pela alíquota determinada por uma percentagem sobre o índice do Maior Valor de Referencia prevista na Lei nº 6205/75, a saber:
I - taxa de limpeza pública - 2% por bimestre; e
II - taxa de Conservação de Calçamento - 2% por bimestre.
Art. 2º Considera-se como base para cálculo das percentagens das taxas mencionadas no artigo 4º o Maior Valor de Referencia a ser fixado para Dezembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1991.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 31 de Dezembro de 1990.
PROF ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos trinta e um de dezembro de mil novecentos e noventa.
GILSON FERREIRA DA SILVA
Diretor de Planejamento e Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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