LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990

(Revogada pela Lei nº 123 de 1997)

 

Dá nova redação aos artigos 189 e 194 da Lei nº 584/69 citados na Lei Municipal nº 1.339, de 29/12/89.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 189 da Lei municipal nº 581, de 31 de Dezembro de 1969, citado na Lei nº 1.339 de 29/12/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 189. O pagamento da licença a que se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da abertura ou da instalação de estabelecimento, ou cada vez que se verificar mudança do ramo de atividades.

 

§ 1º Com o intuito de tornar justa, tanto quanto possível, a tributação, as atividades serão divididas em classes, proporcionalmente a importância econômica.

 

§ 2º A taxa será cobrada de acordo com a atividade ou a que mais se enquadra conforme a Tabela em anexo.”

 

Art. 2º O artigo 194 da Lei Municipal nº 584, de 31 de Dezembro de 1969, citado na Lei nº 1.339, de 29 /12/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 194. A taxa de renovação de licença para localização será cobrada conforme Tabela anexa a esta Lei.”

 

Art. 3º A base de calculo da taxa é o Maior Valor de Referencia (MVR) ou de qualquer índice fixado pelo Governo Federal que venha a substituí-lo, conforme a classe estabelecida na Tabela anexa.

 

§ 1º A taxa até 2 (dois) MVR deverá ser recolhida até o ultimo dia útil do mês de Fevereiro de cada ano.

 

§ 2º A taxa igual ou maior que 3 (três) MVR poderá ser paga em duas parcelas, com vencimento no ultimo dia útil dos meses de Fevereiro e Abril de cada ano.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1991, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 19 de Dezembro de 1990.

 

 

PROF ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos dezenove de dezembro de mil novecentos e noventa.

 

 

GILSON FERREIRA DA SILVA

Diretor de Planejamento e Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.