LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 11 DE ABRIL DE 1991

 

Dá nova redação aos Artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 34, de 1º/04/91.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 34, de 1º/04/1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica prorrogado até o dia 15 de Maio do corrente o prazo para pagamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano e Taxas correspondentes a Parcela Única ou ao primeiro bimestre do corrente exercício.

 

Parágrafo único. Os pagamentos efetuados até o limite estabelecido neste artigo serão os vigentes em fevereiro de 1991.

 

Art. 2º Fica prorrogado até o dia 15 de Maio do corrente o prazo para o pagamento correspondente ao segundo bimestre do corrente exercício.

 

Parágrafo único. Os pagamentos efetuados até o limite estabelecido neste artigo serão os vigentes em fevereiro de 1991”.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 11 de Abril de 1991.

 

 

PROF ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos onze dias de abril de mil novecentos e noventa e um.

 

 

GILSON FERREIRA DA SILVA

Diretor de Planejamento e Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.