LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 1º DE ABRIL DE 1991

 

Dispõe sobre a prorrogação do prazo para pagamento dos tributos municipais especificados.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.

 

 

Art. 1º Fica prorrogado até o dia 15 de Abril do corrente o prazo para pagamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano e Taxas correspondentes a Parcela Única ou ao primeiro bimestre do corrente exercício.

 

Parágrafo único. Os pagamentos efetuados até o limite estabelecido neste artigo serão vigentes em fevereiro de 1991.

 

Art. 1º Fica prorrogado até o dia 15 de Maio do corrente o prazo para pagamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano e Taxas correspondentes a Parcela Única ou ao primeiro bimestre do corrente exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37 de 1991)

 

Parágrafo único. Os pagamentos efetuados até o limite estabelecido neste artigo serão os vigentes em fevereiro de 1991. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37 de 1991)

 

Art. 2º Fica prorrogado até o dia 15 de Maio do corrente o prazo para o pagamento correspondente ao segundo bimestre do corrente exercício.

 

Parágrafo único. Os pagamentos efetuados até o limite estabelecido neste artigo serão calculados até o dia 30 de Abril de 1991.

 

Art. 2º Fica prorrogado até o dia 15 de Maio do corrente o prazo para o pagamento correspondente ao segundo bimestre do corrente exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37 de 1991)

 

Parágrafo único. Os pagamentos efetuados até o limite estabelecido neste artigo serão os vigentes em fevereiro de 1991. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37 de 1991)

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 1º de Abril de 1991.

 

 

PROF ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal em primeiro de abril de mil novecentos e noventa e um.

 

 

GILSON FERREIRA DA SILVA

Diretor de Planejamento e Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.