
LEI Nº 897, DE 16 DE MAIO DE 1979
(Revogada pela Lei Complementar nº 291 de 2019)
Institui gratificação para os funcionários do Legislativo Municipal de Piquete.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PRESIDENTE DO LEGISLATIVO PIQUETENSE, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES A MIM CONFERIDAS PELO DISPOSTO NO ITEM IV DO ART. 13 E PELO § 5º DO ARTIGO 30 DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969 - LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica, por esta lei, instituída uma gratificação na base de vinte por cento (20%) sobre os valores contidos na Tabela de Padrões e Referências, a ser paga mensalmente aos funcionários da Câmara Municipal de Piquete.
Art. 2º A gratificação mencionada no artigo anterior será paga somente aos funcionários em atividade junto ao Legislativo Piquetense.
Art. 2º A gratificação mencionada no artigo anterior será incorporada aos vencimentos dos funcionários, para todos os efeitos.(Redação dada pela Lei nº 1.586 de 2000)
Art. 3º As despesas decorrentes da concessão de que trata o Art. 1º desta Lei, ocorrerão à conta das dotações próprias constantes no Orçamento vigente e suplementadas oportunamente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia primeiro (1º) de abril de mil novecentos e setenta e nove (1979)
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 16 de maio de 1979.
PEDRO AUGUSTO DA SILVA
Presidente
Registrado e publicado nesta Secretaria, aos dezesseis (16) dias do mês de Maio de mil novecentos e setenta e nove (1979).
PROF. ERNANI BECKMANN
Chefe de Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.