
LEI Nº 1.711, 28 DE MAIO DE 2004
Autoriza o Poder Executivo a ceder, mediante permissão de uso a utilização de bens públicos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder mediante permissão de uso, a utilização individual de faixas de terreno para a instalação de quiosques para atendimento ao publico.
§ 1º A permissão de uso prevista no caput do artigo 1º será outorgada pelo prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogada por igual período.
§ 2º A permissão referida na presente lei atenderá primeiramente aqueles que já trabalham com trailers ou similares nos locais de uso publico, tais como praças, trevos, faias de terrenos e demais áreas municipais que atendem as características básicas do projeto, desde que não sejam classificadas como área de meio ambiente ou de interesse ambiental.
§ 3º Os interessados em comercializar através de quiosques nas áreas de terrenos públicos deverão constituir firmas e cadastrarem-se junto ao setor competente, recolhendo as devidas taxas de Licença e ISSQN.
§ 4º Os interessados constantes no paragrafo 2º, do Art. 1º da presente Lei deverão manifestar interesse dentro do prazo de 20 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei; a não manifestação dentro desse prazo caracterizara desistência.
Art. 2º Competira exclusivamente a Secretaria de Obras e Serviços, a elaboração do projeto dos quiosques, bem como sua aprovação previa junto às autorizadas sanitárias do Município.
§ 1º VETADO
§ 2º Fica expressamente proibido a qualquer interessado, copiar o modelo do quiosque, ou instala-lo em qualquer área publica, se a observância o dos preceitos contidos nesta Lei e sem o previa autorização, supervisão e fiscalização por patê dos Setores competentes.
§ 3º Fica expressamente proibida à colocação de trailers e similares nos locais a serem fixados pela Secretaria de Obras e Serviços e definidos em regulamento, após a vigência desta Lei.
Art. 3º A autorização de uso de áreas publicas, na forma de permissão é feita a titulo precário, podendo o Poder Executivo, retomar referidas áreas, a qualquer tempo, caso o permissionário deixe de cumprir as normas aqui estabelecidas, ou os regulamentos estabelecidos por Decreto Municipal Regulamentador.
Art. 4º A autorização de uso de áreas publicas, na forma de permissão é feita a titulo precário, podendo o Poder Executivo, retomar referidas áreas, a qualquer tempo, caso o permissionário deixe de cumprir as normas aqui estabelecidas, ou os regulamentos estabelecidos por Decreto Municipal Regulamentador.
Art. 5º A utilização dos quiosques não exime os permissionários da obrigatoriedade da obediência as Leis de uso do solo, pagamentos de tributos e taxas referentes a atividade comercial inclusive, aluguel mensal, a ser fixado pela Secretaria de Obras e Serviços.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 28 de Maio de 2004.
LUIZ CARLOS BERALDO LEITE
Prefeito Municipal
Registrado no Livro Próprio da Secretaria Geral do Município e publicado no Paço Municipal aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de dois mil e quatro.
PAULO NOIA DE MIRANDA
Secretário Geral do Município
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.