LEI Nº 1.700, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003

 

Dispõe sobre a proibição do uso e comercialização do “cerol” e/ou vidro moído no âmbito do Município de Piquete e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica proibido no âmbito do Município de Piquete:

 

a) A utilização e comercialização de cerol.

b) O uso de cerol nas linhas das pipas e/ou papagaios.

c) A venda de vidro moído para menores de 18(dezoito) anos de idade.

 

Parágrafo único. Para os efeitos do "caput" deste artigo define-se:

 

I - Cerol - mistura de cola com vidro moído ou pó de ferro ou qualquer outro elemento, que sirva de utilização como "cortante" nas linhas das pipas e papagaios.

II - Pipas/papagaios - brinquedos de varetas e papel fino que por meio de uma linha se empina mantendo-se no ar.

 

Art. 2º Serão considerados infratores:

 

I - Estabelecimentos comerciais que vendam o cerol ou linhas cortantes confeccionadas com "cerol".

II - Estabelecimentos comerciais que vendam vidro moído a menores de 18(dezoito) anos de idade.

III - Cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos que utilizem "cerol" na confecção de "pipas/papagaios".

IV - Os responsáveis por crianças e/ou adolescentes flagrados utilizando "cerol”.

 

Art. 3º (VETADO).

 

Parágrafo único. (VETADO).

 

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 14 de Novembro de 2003.

 

 

LUIZ CARLOS BERALDO LEITE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada em Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos quatorze dias do mês de novembro do ano de dois mil e três.

 

 

PAULO NOIA DE MIRANDA

Secretário Geral do Município

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.