LEI Nº 1.694, DE 15 DE OUTUBRO DE 2003

 

Dispõe sobre a fiscalização das queimadas no município de Piquete.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 45, PARÁGRAFO 5º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a fiscalizar as queimadas em matas, pastos, campos e terrenos próximos às matas, sem a autorização do Engenheiro Agrônomo Municipal e da Polícia Florestal e que o proprietário do imóvel em questão, seja denunciado pela Prefeitura aos órgãos competentes segundo a Lei ambiental.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Edifício "Ver. José dos Santos Barbosa”, Câmara Municipal de Piquete, Sala Seraphim Moreira de Andrade, 15 de Outubro de 2003.

 

 

CLAUDINEI LUIZ DE MORAES

Presidente

 

CLAYTON B. ELEODORO DA SILVA

1º Secretário

 

 

Registrada e publicada nesta Secretaria aos quinze (15) dias do mês de outubro de dois mil e três (2003).

 

 

CELSO RAMOS DA SILVA

Diretor Administrativo

 

 

DE AUTORIA DO VER. ENGº FÁBIO EMILIO PEIXOTO

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.