
LEI Nº 1.694, DE 15 DE OUTUBRO DE 2003
Dispõe sobre a fiscalização das queimadas no município de Piquete.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 45, PARÁGRAFO 5º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a fiscalizar as queimadas em matas, pastos, campos e terrenos próximos às matas, sem a autorização do Engenheiro Agrônomo Municipal e da Polícia Florestal e que o proprietário do imóvel em questão, seja denunciado pela Prefeitura aos órgãos competentes segundo a Lei ambiental.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício "Ver. José dos Santos Barbosa”, Câmara Municipal de Piquete, Sala Seraphim Moreira de Andrade, 15 de Outubro de 2003.
CLAUDINEI LUIZ DE MORAES
Presidente
CLAYTON B. ELEODORO DA SILVA
1º Secretário
Registrada e publicada nesta Secretaria aos quinze (15) dias do mês de outubro de dois mil e três (2003).
CELSO RAMOS DA SILVA
Diretor Administrativo
DE AUTORIA DO VER. ENGº FÁBIO EMILIO PEIXOTO
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.