LEI Nº 1.632, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001

 

Dispõe sobre a divulgação mensal da relação dos trinta maiores fornecedores e prestadores de serviços do Município e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal publicará mensalmente no órgão oficial de imprensa do Município ou em jornal de grande circulação local, ou nos quadros de aviso da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal, até o ultimo dia do mês subsequente, a relação de pagamentos efetuados aos 30 (trinta) maiores fornecedores e prestadores de serviços à municipalidade.

 

Parágrafo único. A relação mencionada neste artigo conterá obrigatoriamente o nome do fornecedor ou prestador de serviço, o valor dos pagamentos efetuados no mês com informação do número e data de vencimento da fatura paga, tipo de compra, obra ou serviço realizado e o saldo contábil do fornecedor ou prestador de serviço.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 25 de Setembro de 2001.

 

 

LUIZ CARLOS BERALDO LEITE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio do Departamento de Administração e publicada no Paço Municipal aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e um.

 

 

PAULO RENATO GODOY

Diretor Geral de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.