
LEI Nº 1.517, DE 28 DE JULHO DE 1997
Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com a Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras do Estado de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras do Estado de São Paulo, objetivando a execução conjunta de obras de reconstrução de ponde sobre o Ribeirão Benfica que Sá acesso à Estrada do Pompilho, neste Município.
Art. 2º O valor estimado para a realização das referidas obras é de R$ 36.869,75 (Trinta e seis mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e cindo centavos) sendo que deverá ser suportado da seguinte forma: Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras e R$ 1.869,75 (um mil oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos) que onerará o Orçamento Programa da Prefeitura Municipal de Piquete.
Art. 3° As obras serão executadas por administração direta, ou indiretamente, através de terceiros, mediante licitação.
Art. 4º Fica, ainda, autorizado o Executivo Municipal a proceder a abertura de um crédito suplementar no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) junto ao Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Para a cobertura do crédito autorizado neste artigo serão autorizados recursos financeiros provenientes do convênio de que trata o Artigo 1° desta Lei, na formal do Artigo 2°.
Art. 5° Fica, autorizado o Executivo Municipal a aditar o convênio de que trata esta Lei, sempre que assim determinar o interesse público.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 28 de julho de 1997.
Prof. ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no Livro próprio no Departamento de Administração e publicado no Paço Municipal aos vinte e oito de julho de mil novecentos e noventa e sete.
Engº EDUARDO FERREITA NUNES
Diretor Geral de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.