
LEI Nº 1.512, DE 18 DE JULHO DE 1997
Dispõe sobre a participação comunitária na elaboração, definição e execução do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município de Piquete.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica garantida a participação da comunidade nas etapas de elaboração, definição e execução do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Municio de Piquete.
Art. 2º O Poder Executivo deverá promover, anualmente, com os vários seguimentos da sociedade, através de representantes devidamente escolhidos, o processo de elaboração orçamentária do Município de Piquete.
§ 1° O Processo de elaboração orçamentária constitui-se da Proposta Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Projetos de Leis relativas ao Orçamento Anual.
§ 2° Só poderão participar da discussão da proposta orçamentária do Município de Piquete as entidades, os clubes de serviços, as associações de classe, sindicatos, sociedades amigos de bairro, desde que devidamente registrados e com estatuto próprio.
§ 3º A participação de que trata o parágrafo anterior, será através de representante escolhidos por assembleias populares, que, em conjunto com o Poder Executivo, elaborarão o Plano de Obras do Município, fortalecendo, nas prioridades, movimentos populares.
Art. 3° O executivo regulamentará esta Lei do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 18 de Julho de 1997.
Prof. ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no Livro próprio no Departamento de Administração e publicado no Paço Municipal aos dezoito de julho de mil novecentos e noventa e sete.
Engº EDUARDO FERREITA NUNES
Diretor Geral de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.