
LEI Nº 694, DE 20 DE OUTUBRO DE 1972
Dispõe sobre o pagamento de débitos em atraso.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes em débito com a Fazenda Municipal, com referência a tributos e tarifas vencidas até o dia 31 de agosto do corrente ano, ficam autorizados a recolher, desde que em um só pagamento, até 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei, as importâncias devidas, com dispensa de multas, juros de mora e correção monetária.
Art. 2º O recebimento dos débitos fiscais já ajuizados, será feito após o pagamento das custas judiciais.
Art. 3º Vencido o prazo a que se refere o artigo primeiro da presente lei, a Fazenda Municipal procederá, na forma da legislação vigente, a cobrança judicial dos débitos não pagos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 20 de Outubro de 1972.
Prof. MANOEL PEDRO ESPÍNDOLA
Presidente
Dr. JOSÉ FAROUK RAFFOUL MOKODST
2º Secretário
Registrado e Publicado nesta Secretária aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de Outubro de 1972.
ERNANI BECKMANN
Chefe de Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.