LEI Nº 1.506, DE 12 DE DEZEMBRO 1996

Aprova o Orçamento do Município para 1997 e dá outras providencias.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Esta Lei aprova o Orçamento do Município para o exercício de 1997, estimando as receitas em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e fixando as despesas em igual valor.

 

Art. 2° A receita, prevista de conformidade com os anexos a esta Lei, obedece à seguinte classificação econômica:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR-R$

SUB-TOTAL

Receitas Correntes

386.000,00

 

Receita Tributária

386.000,00

 

Receita Patrimonial

150.600,00

 

Receita Industrial

164.000,00

 

Transferências Correntes

8.969.000,00

 

Outras Receitas Correntes

128.400,00

9.798.000,00

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

Alienação de Bens

15.000,00

 

Transferências de Capital

187.000,00

202.000,00

TOTAL

10.0000.000,00

 

Art. 3° A despesa e fixada de conformidade com os anexos a esta Lei, obsevando a demonstração por órgão e classificação econômica a saber:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR-R$

SUB-TOTAL

POR ORGÃO

 

 

Legislativo

324.000,00

 

Executivo

500.000,00

 

Departamento de Finanças

200.000,00

 

Departamento de Administração

100.000,00

 

Departamento de Educação, Cultura, Esporte e Turismo

3.203.000,00

 

Departamento de Saúde

1.200.000,00

 

Departamento de Promoção Social

133.000,00

 

Departamento de Obras Serviços Municipais

3.020.000,00

 

Encargos Gerais do Município

1.320.000,00

10.000.000,00

POR CATEGORIA ECONÔMICA

 

 

Despesas Correntes

 

 

Despesas de Custeio

6.544.200,00

 

Transferências Correntes

609.000,00

7.153.200,00

Despesa de Capital

 

 

Investimentos

2.813.800,00

 

Inversões Financeiras

28.000,00

 

Transferências de Capital

5.000,00

 

TOTAL

 

10.000.000,00

 

Art. 4° Fica o Executivo autorizado a:

 

I- abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 100% (cem por cento) do valor estipulado no artigo 1º.

II- realizar operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite e nas condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal.

 

Art. 5° As despesas de créditos constantes desta Lei, quando envolver contratos, cuja execução seja de vigência plurianual, correrão à conta de orçamentos futuros.

 

 Art. 6° Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 26 de novembro de 1996.

 

 

JOSÉ FRANCISCO DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio do Departamento de Administração e publicada no Paço Municipal aos doze de dezembro de mil novecentos de noventa e seis.

 

 

JOÃO BOSCO DA SILVA

Diretor Geral de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.