
LEI Nº 1.456, 9 DE NOVEMBRO DE 1993
Autoriza o Executivo a celebrar Convênio com o Governo Federal, através do Ministério da Integração Regional, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPITÚLO I:
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Art. 1º Fica o Executivo municipal autorizado a celebrar convênio com o Governo Federal, através do Ministério da Integração Regional, objetivando o recebimento de recursos financeiros para a execução de obras e serviços de construção de guias e sarjetas e pavimentação de bairros da Taboleta e Morro do Moises.
Art. 2º Os recursos a serem transferidos do Ministério da Integração Regional, de que trata o Artigo 1º Desta Lei, serão contabilizados na consignação orçamentária abaixo descriminada, ficando desta forma alterada a previsão orçamentária da Receita.
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VALOR -CR$ |
ESPECIFICAÇÕES |
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2000.00.00.00 |
Receita de Capital |
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2400.00.00.00 |
Transferência de Capital |
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2460.00.00.00 |
Transferências Intergovernamentais |
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2460.09.00.00 |
Outras Transferências da União |
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2460.09.00.06 |
Transferência de Convênio com o Ministério da Integração Regional- Construção de Guias e Sarjetas e pavimentação nos bairros da Taboleta e morro do Moises. |
Art. 3º As despesas decorrentes Desta Lei ocorrerão à conta do orçamento Vigente, na seguinte classificação orçamentária:
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CODIGO |
ESPECIFICAÇÕES |
VALOR -CR$ |
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8. DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS |
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8.1 Divisão de Obras e Serviços |
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4.1.1.0.00 |
Obras e instalações |
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F.P.16.9.575.1.009 |
Obras Viárias |
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TOTAL DAS DESPESAS POR CATEGORIA ECONOMICA |
6.000.000.000,00 |
Art. 4º Fica o Executivo autorizado a:
I – Abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 100% (cem por cento) do valor estipulado no artigo 1º.
II – Realizar Operações de Créditos por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor estipulado no artigo 1º.
Art. 5º As despesas de capitais constantes Desta Lei, quando envolver contratos, cuja execução seja de vigência plurianual, correrão à conta de orçamentos futuros.
Art. 6º Esta Lei vigorará a parti de 1º de Janeiro de 1.994.
Prefeitura Municipal de Piquete, 9 de Novembro de 1993.
JOSÉ FRANCISCO DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos nove de Novembro mil novecentos e noventa e três.
JOÃO BOSCO DA SILVA
Diretor Geral de Administração.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.