LEI Nº 1.456, 9 DE NOVEMBRO DE 1993

 

Autoriza o Executivo a celebrar Convênio com o Governo Federal, através do Ministério da Integração Regional, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPITÚLO I:

DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

 

Art. 1º Fica o Executivo municipal autorizado a celebrar convênio com o Governo Federal, através do Ministério da Integração Regional, objetivando o recebimento de recursos financeiros para a execução de obras e serviços de construção de guias e sarjetas e pavimentação de bairros da Taboleta e Morro do Moises.

 

Art. 2º Os recursos a serem transferidos do Ministério da Integração Regional, de que trata o Artigo 1º Desta Lei, serão contabilizados na consignação orçamentária abaixo descriminada, ficando desta forma alterada a previsão orçamentária da Receita.

 

VALOR -CR$

ESPECIFICAÇÕES

2000.00.00.00

Receita de Capital

2400.00.00.00

Transferência de Capital

2460.00.00.00

Transferências Intergovernamentais

2460.09.00.00

Outras Transferências da União

2460.09.00.06

Transferência de Convênio com o Ministério da Integração Regional- Construção de Guias e Sarjetas e pavimentação nos bairros da Taboleta e morro do Moises.

 

Art. 3º As despesas decorrentes Desta Lei ocorrerão à conta do orçamento Vigente, na seguinte classificação orçamentária:

 

CODIGO

ESPECIFICAÇÕES

VALOR -CR$

 

8. DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

 

8.1 Divisão de Obras e Serviços

 

4.1.1.0.00

Obras e instalações

 

F.P.16.9.575.1.009

Obras Viárias

 

 

TOTAL DAS DESPESAS POR CATEGORIA ECONOMICA

6.000.000.000,00

 

Art. 4º Fica o Executivo autorizado a:

 

I – Abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 100% (cem por cento) do valor estipulado no artigo 1º.

II – Realizar Operações de Créditos por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor estipulado no artigo 1º.

 

Art. 5º As despesas de capitais constantes Desta Lei, quando envolver contratos, cuja execução seja de vigência plurianual, correrão à conta de orçamentos futuros.

 

Art. 6º Esta Lei vigorará a parti de 1º de Janeiro de 1.994.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 9 de Novembro de 1993.

 

 

JOSÉ FRANCISCO DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos nove de Novembro mil novecentos e noventa e três.

 

 

JOÃO BOSCO DA SILVA

Diretor Geral de Administração.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.