LEI Nº 1.501, 27 DE JUNHO DE 1996

 

Dispõe sobre as diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1997.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam estabelecidas nos termos desta Lei as metas e prioridades do Governo Municipal par ao exercício de 1997, bem como as orientações para elaboração do Orçamento do perioro e as alterações na Legislação tributaria.

 

Art. 2º No exercício financeiro de 1997, o Município observara as prioridades indicadas no Anexo I, que acompanha esta Lei.

 

Art. 3º Na elaboração do Orçamento para o ano de 1997, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I - a apresentação formal se fará segundo as prescrições da Lei Federa nº 4.320, de  31 de março de 1964, ou Lei Complementar Federal que a respeito vier a dispor;

II - os valores de receita e despesa serão, respectivamente, estimados e fixados com base na arrecadação de 1996, considerando-se as alterações na legislação tributária, a expansão ou diminuição dos serviços públicos e taxa inflacionária do ano em curso;

III - as dotações orçamentárias deverão refletir a vinculação estabelecida pela Constituição Federal, no seu artigo 212, bem como os limites por está impostos às despesas com pessoal;

IV - As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização legislativa;

V - as despesas com o pagamento da divida publica, encargos sociais e de salários terão prioridade sobre as ações de expansão do dos serviços públicos.

 

Art. 4° São autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:

 

I - O Prefeito Municipal e seu substituto legal;

II - O Diretor de Saúde do Município e seu substituto legal;

III - Os membros da Equipe Técnica da Vigilância Sanitária Municipal.

 

Art. 5° À Equipe Técnica de Vigilância Sanitária do Diretoria Municipal da Saúde, no intuito de preservar, promover e recuperar a saúde dos munícipes, compete:

 

I- licenciar, fiscalizar, orientar, cadastrar, vistoriar, controlar, autuar e penalizar os estabelecimentos, serviços e o comércio de produtos relacionados à saúde pública e individual;

II- exercer vigilância sanitária no meio ambiente;

III- receber e atender denúncias formuladas pelos munícipes, quando da não observância às legalizações a que se refere o artigo 3° desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 27 de junho de 1996.

 

 

JOSÉ FRANCISCO DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio no Departamento de Administração e publicado no Paço Municipal aos vinte e sete de junho de mil novecentos e noventa e seis.

 

 

JOÃO BOSCO DA SILVA

Diretor Geral de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.