LEI Nº 1.452, 9 DE SETEMBRO DE 1993

 

Dispõe sobre autorização ao Executivo para celebrar convênio com o Serviço Nacional De Aprendizagem Industrial – SENAI – Departamento Regional de São Paulo, objetivando o desenvolvimento de Programas de Iniciação Profissional de Menores e Adultos em ocupações do Setor secundário, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI – Departamento Regional de São Paulo, objetivando o desenvolvimento de Programas de Iniciação Profissional de Menores e Adultos em ocupações do Setor Secundário.

 

Art. 2º Os Programas poderão ser ministrados com a participação de entidades do Município.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente um Crédito Adicional Especial até o limite de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros reais) para cobrir as despesas com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI – conforme abaixo especificado:

 

CODIGO

ESPECIFICAÇÕES

VALOR- CR$

 

5. DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTES E TURISMO.

 

 

5.1 Divisão de Educação

 

3.1.3.2

Outros serviços e Encargos

 

F.P.08.45.215.2.003

 

200.000,00

4.1.1.0

Obras e Instalações

 

F.P.08.45.215.2.003

 

100.000,00

4.1.2.0

Equipamentos e Materiais Permanentes

 

F.P.08.45.215.2.003

 

200.000,00

 

TOTAL

500.000,00

 

Parágrafo único. O presente crédito será coberto com os recursos provenientes da anulação da seguinte Dotação do Orçamento vigente:

 

CODIGO

ESPECIFICAÇÕES

VALOR CR$

 

5.DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA,ESPORTES E TURISMO.

 

 

5.1 Divisão de Educação

 

4.1.1.0

Obras e instalações

 

F.P.08.41.190.1.003

 

500.000,00

 

Art. 4º Os recursos repassados pelo Serviço Nacional De Aprendizagem Industrial – SENAI – ou provenientes de outras fonte, destinados a essas atividades, serão depositados em conta bancária específica e utilizados exclusivamente para esse fim, em nome do referido convênio.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 9 de Setembro de 1993.

 

 

JOSÉ FRANCISCO DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos nove de Setembro de mil novecentos e noventa e três.

 

 

JOÃO BOSCO DA SILVA

Diretor Geral de Administração.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.