
LEI Nº 98, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1952
Prorroga por mais 29 dias o prazo para pagamento de Imposto Predial, neste município, sem multa.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica prorrogada por mais 29 dias, sem multa, ate 29 de fevereiro do corrente ano, o prazo para pagamento do Imposto Predial devido a esta Prefeitura.
Art. 2º Finda aquela prorrogação, ficarão os contribuintes em atraso sujeito a cobrança executiva, conforme leis e regulamentos vigentes.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor esta lei na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, em 15 de Fevereiro de 1952.
NORIVAL CRHISPIM DE CASTRO
Presidente
Registrada no Livro Próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos quinze dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e cinquenta e dois.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.