LEI Nº 1.420, 22 DE SETEMBRO DE 1992

 

Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional Suplementar.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional Suplementar no valor de Cr$ 1.420.770.000,00 (Um bilhão, quatrocentos e vinte milhões, setecentos e setenta mil cruzeiros), destinados a Suplementar as seguintes Dotações do Orçamento vigente:

 

CODIGO

ESPECIFICAÇÕES

VALOR - CR$

 

LEGISLATIVO

 

1.1

Câmara Municipal

 

3.2.1.1.00

Trans. Operacionais

100.000.000,00

 

1.     EXECUTIVO

 

2.1

Gabinete Prefeito e Dependências

 

3.1.1.1.00

PESSOAL E CIVIL

 

F.P.03.07.020.2.002

 

34.000.000,00

3.1.2.0.00

Material de Consumo

 

F.P.03.07.020.2.002

 

15.000.000,00

 

2.     Departº de Finanças

 

3.1

Div. Cont. Tesouraria e Tributação.

 

3.1.1.1.00

PESSOAL E CIVIL

 

F.P.03.08.032.2.002

 

33.000.000,00

3.1.2.0.00

Material de Consumo

 

F.P.03.08.032.2.002

 

5.000.000,00

 

3.     DEPARTAMENTO ADMINISTRAÇÃO

 

4.1

Divisões Pessoais e Materiais

 

3.1.1.1.00

PESSOAL E CIVIL

 

F.P.03.07.022.2.002

 

26.000.000,00

5.

DEPARTº DE EDUCAÇÃO E ESPORTE E TURISMO

 

5.1

Divisões de Educação

 

3.1.1.1.00

Pessoal e Civil

 

F.P.08.41.190.2.003

(Ed. Pré-Escola)

91.500.000,00

F.P.08.42.427.2.003

(Alim. Nutrição)

19.500.000,00

F.P.08.41.185.2.003

(Creche)

3.770.000,00

3.1.2.0.00

Material de consumo

 

F.P.08.41.190.2.003

(Educ. Pré-Escolar)

20.000.000,00

F.P.08.42.427.2.003

(Alim. Nutrição)

60.000.000,00

3.1.3.2.00

Outros Serviços e encargos

 

F.P.08.42.190.2.003

(Educ. Pré-Escolar)

30.000.000,00

3.2.5.4.00

Apoio Financ. Estudantes

 

F.P.08.47.235.2.003

 

10.000.000,00

 

Obras e Instalações

 

F.P.08.41.190.1.003

(Educ. Pré-Escolar)

100.000.000,00

5.2

Divisões Cultura

 

3.1.1.1.00

PESSOAL E CIVIL

 

F.P.08.48.247.2.002

 

4.500.000,00

3.1.3.2.00

Outros Serv. Encargos

 

F.P.08.48.247.2.002

 

15.000.000,00

5.3

DIV. ESP. TURISMO

 

3.1.1.1.00

PESSOAL E CIVIL

 

F.P.08.46.224.2.002

 

20.500.000,00

3.1.2.0.00

Material de Consumo

 

F.P.08.46.224.2.002

 

5.000.000,00

6.

DEPARTº DE SAUDE

 

6.1

Divisão de Saúde

 

3.1.1.1.00

PESSOAL E CIVIL

 

F.P.13.75.428.2.002

 

214.000.000,00

3.1.1.3.00

Obrigações Patrimoniais

 

F.P.13.75.428.2.002

 

50.000.000,00

3.1.2.0.00

Material de Consumo

 

F.P.13.75.428.2.002

 

100.000.000,00

7.

DEPART. PROM. SOCIAL

 

7.1

Div. Assist. Social

 

3.1.1.1.00

PESSOAL E CIVIL

 

F.P.15.81.486.2.002

 

4.500.000,00

8.

DEPART. OBRAS SERV. MUNICIPAIS

 

8.1

Divisões de Obras e serviços

 

3.1.1.1.00

PESSOAL E CIVIL

 

F.P.10.58.021.2005

 

112.000.000,00

3.1.2.0.00

Material de Consumo

 

F.P.10.58.021.2.005

 

5º.000.000,00

8.2

Divisões Est. Rod. Municipal

 

3.1.1.1.00

PESSOAL E CIVIL

 

F.P.16.88.534.2.005

 

9.500.000,00

 

Material de Consumo

 

f.p.16.88.534.2.005

 

30.000.000,00

9.

ENCARGOS GERAIS E MUNICIPAIS

 

9.1

Rec. s/superv. Deptº de finanças

 

3.1.1.1.00

PESSOAL E CIVIL

 

F.P.03.07.021.2.006

 

5.000.000,00

 

Obrigações Patronais

 

F.P.15.82.492.2.007

 

50.000.000,00

3.1.3.2.00

Outros Serviços e Encargos

 

F.P.03.07.021.2.006

 

100.000.000,00

3.2.5.1.00

Inativos

 

f.p.15.82.495.2.009

 

83.000.000,00

3.2.5.2.00

Pensionistas

 

F.P.15.82.495.2.009

 

20.000.000,00

TOTAL GERAL

1.420.770.000,00

 

Art. 2º o Crédito aberto pelo artigo 1º será coberto com o recurso a que alude o inciso II do parágrafo I, artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1.964.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 22 de Setembro de 1992.

 

 

PROF. ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e dois de Setembro de um mil novecentos e noventa e dois.

 

 

GILSON FERREIRA DA SILVA

Diretor De Planejamento

E Administração.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.