LEI Nº 1.297, DE 30 DE AGOSTO DE 1989

 

Reajusta a tabela de padrões e referências determinantes dos vencimentos e salários dos servidores municipais, pensionistas e Funcionários inativos.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica reajustado conforme discriminação abaixo, a tabela de padrões e referências determinantes dos vencimentos e salários dos servidores municipais, pensionistas e Funcionários inativos:

 

PADRÃO

REFERENCIA

VALOR NCZ$

A

01

201,00

B

02

201,99

C

03

203,00

D

04

204,04

E

05

205,03

F

06

207,11

G

07

220,68

H

08

231,70

I

09

234,67

J

10

243,62

K

11

265,91

L

12

285,61

M

13

310,11

N

14

327,87

O

15

351,97

P

16

362,06

Q

17

386,04

R

18

407,94

S

19

431,93

T

20

453,79

U

21

478,01

V

22

524,45

W

23

543,79

X

24

618,85

Y

25

730,26

Z

26

861,87

 

Art. 2º As despesas decorrentes do reajuste de que trata o artigo anterior correrão à conta das dotações próprias consignadas em Orçamento e Suplementas oportunamente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º de Agosto de 1989.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 30 de Agosto de 1989.

 

 

PROF. ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos trinta de Agosto de mil novecentos e oitenta e nove.

 

 

ENG.º EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Técnico CREA 79.073/D

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.