LEI Nº 1.397, 13 DE DEZEMBRO DE 1991

 

Estabelece norma para serviço de Táxis No Município de Piquete.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os proprietários de Táxis cadastrados na Prefeitura Municipal de Piquete ficam obrigados a cumprir uma jornada mínima de trabalho de 20 (vinte) dias por mês.

 

Art. 2º O não cumprimento no disposto do artigo anterior ensejará a cassação da inscrição do infrator.

 

Art. 3º O setorcompetente da Prefeitura que ficará responsável pela fiscalização da mesma norma.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Novembro de 1.991.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete,13 de Dezembro de 1991.

 

 

PROF. ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos treze de Dezembro de mil novecentos e noventa e um.

 

 

GILSON FERREIRA DA SILVA

Diretor de Planejamento

e Administração.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.