
LEI Nº 1.386, 22 DE AGOSTO DE 1991
Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As receitas provenientes de repasses de qualquer origem, para aplicação em ações e serviços de saúde dentro do Sistema Único de Saúde, ficarão vinculadas a esses fins e constituirão fundo especial, que será gerido sob a denominação de Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo único. As deliberações e decisões do Conselho serão sempre submetidas à homologação do Chefe do Executivo.
§ 1º A aplicação de recursos próprios do Município nas ações e serviços de saúde far-se-á mediante alocação de recursos financeiros ao fundo, que restarão indisponíveis para quaisquer outras finalidades.
§ 2º Integrarão também o Fundo as doações e demais receitas vinculadas de qualquer modo às ações e serviços de saúde, bem como o produto de aplicações financeiras de seus recursos.
Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde será utilizado pelo Departamento de Saúde sempre através do mecanismo orçamentário.
Art. 3º A Contabilidade implantará sistema de controle interno específico sobre a movimentação do Fundo, fornecendo os informes que lhe diretamente solicitar o Conselho Municipal de Saúde ou os órgãos da Administração.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 22 de Agosto de 1991.
PROF. ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e dois de Agosto de mil novecentos e noventa e um.
GILSON FERREIRA DA SILVA
Diretor de Planejamento
e Administração.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.