LEI Nº 1.289, DE 29 DE JUNHO DE 1989

 

Reajusta a tabela de padrões e referências determinantes dos vencimentos e salários dos servidores municipais, pensionistas e funcionários inativos.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica reajustada conforme discriminação abaixo a tabela de padrões e referências determinantes dos vencimentos e salários dos servidores municipais, pensionistas e funcionários inativos.

 

PADRÃO

REFERENCIAS

VALOR - NCZ$

A

01

122,57

B

02

123,18

C

03

123,79

D

04

124,43

E

05

125,03

F

06

126,30

G

07

134,58

H

08

141,29

I

09

143,11

J

10

148,56

K

11

167,15

L

12

179,53

M

13

194,93

N

14

206,09

O

15

221,24

P

16

227,58

Q

17

242,66

R

18

256,42

S

19

271,50

T

20

285,24

U

21

300,46

V

22

329,66

W

23

341,81

X

24

388,99

Y

25

459,02

Z

26

541,74

 

 

Art. 2º As despesas decorrentes do reajuste de que trata o artigo anterior, correrão a conta de dotações próprias consignadas em Orçamento e Suplementadas oportunamente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º de junho de 1.989.

 

Art. 4 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 29 de Junho de 1989.

 

 

PROF. ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e nove de junho de mil novecentos e oitenta e nove.

 

 

ENG.º EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Técnico CREA 79.073/D

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.