LEI Nº 1.290, DE 3 DE AGOSTO  DE 1989

 

Reajusta a tabela de padrões e referências determinantes dos vencimentos e salários dos servidores municipais, pensionistas e funcionários inativos.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica reajustada conforme discriminação abaixo a tabela de padrões e referências determinantes dos vencimentos e salários dos servidores municipais, pensionistas e funcionários inativos.

 

PADRÃO

REFERENCIAS

VALOR - NCZ$

A

01

150,00

B

02

150,74

C

03

151,49

D

04

152,27

E

05

153,01

F

06

154,56

G

07

164,69

H

08

172,91

I

09

175,13

J

10

181,80

K

11

204,55

L

12

219,70

M

13

238,55

N

14

252,21

O

15

270,75

P

16

278,51

Q

17

296,96

R

18

313,80

S

19

332,26

T

20

349,07

U

21

367,70

V

22

403,43

W

23

418,30

X

24

476,04

Y

25

561,74

Z

26

662,98

 

Art. 2º As despesas decorrentes do reajuste de que trata o artigo anterior, correrão a conta de dotações próprias consignadas em Orçamento e Suplementadas oportunamente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º de junho de 1.989.

 

Art. 4 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 3 de Agosto  de 1989.

 

 

PROF. ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos três de Agosto de mil novecentos e oitenta e nove.

 

 

ENG.º EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Técnico CREA 79.073/D

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.