LEI Nº 1.288, DE 29 DE JUNHO DE 1989

 

Reajusta a tabela de Padrões e Vencimentos dos Servidores Municipais do Legislativo Piquetense.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica reajustado do seguinte modo, a Tabela de Padrões determinantes dos Vencimentos dos Servidores Municipais do Legislativo Piquetense, discriminação abaixo:

 

PADRAO

VALOR - NCZ$

A

122,57

B

123,18

C

123,79

D

124,43

E

125,03

F

126,30

G

134,58

H

141,29

I

143,11

J

148,56

K

167,15

L

179,53

M

194,93

N

206,09

O

221,24

P

227,58

Q

242,66

R

256,42

S

271,50

T

285,24

U

300,46

V

329,66

W

341,81

X

388,99

Y

459,02

Z

541,74

 

Parágrafo único.  O reajuste do artigo primeiro Desta Lei será extensivo aos funcionários inativos e pensionistas.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do reajuste de que trata o artigo anterior, correrão a conta de dotações próprias consignadas em Orçamento e Suplementadas oportunamente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º de junho de 1989.

 

Art. 4 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 29 de Junho de 1989.

 

 

PROF. ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e nove de junho de mil novecentos e oitenta e nove.

 

 

ENG.º EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Técnico CREA 79.073/D

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.