
LEI Nº 1.286, DE 22 DE JUNHO DE 1989
Dispõe sobre a taxa da Rodoviária.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Taxa Rodoviária, cobrada pela Prefeitura Municipal de Piquete, das Empresas Transportadoras de passageiros, para operar na Estação Rodoviária de Piquete, obedecerá ao seguinte critério:
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DISTANCIA DE PIQUETE |
VALOR NCZ$ |
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De 0 a 30 km |
0,04 |
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De 31 a 60 km |
0,08 |
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De 61 a 100 km |
0,10 |
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Mais de 100 km |
0,16 |
Paragráfo único. Todas as vezes que houver alterações nas tarifas de ônibus, fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao reajuste na mesma proporção.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições de contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 22 de Junho de 1989.
PROF. ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e dois de junho de mil novecentos e oitenta e nove.
ENG.º EDUARDO FERREIRA NUNES
Diretor Técnico
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.