LEI Nº 961, DE 6 DE OUTUBRO DE 1981

 

Dispõe sobre pagamento de débitos em atraso.

 

A CAMÂRA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:

 

 

Art. 1º Os atribuintes em débitos com a Fazenda Municipal, com referência a tributos de exercícios anteriores, ficam autorizados a recolher, desde que em um só pagamento, a partir da publicação desta lei, até 18 de dezembro do corrente exercício, as importâncias devidas com dispensa de multas, juros de mora e correção monetária.

 

Art. 2º Vencido o prazo a que se refere o artigo anterior, a Fazenda Municipal procederá, na forma da legislação vigente, a cobrança judicial dos débitos não pagos.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 6 de Outubro de 1981.

 

 

Prof. HUGO RICARDO SOARES

Presidente

 

 

MARIA T. GENEROSO RODRIGUES

1º Secretária

 

 

Registrado e Publicado nesta Secretária aos 7 (sete) dias do mês de Outubro de 1981.

 

CELSO RAMOS DA SILVA

Chefe de Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.