
LEI Nº 961, DE 6 DE OUTUBRO DE 1981
Dispõe sobre pagamento de débitos em atraso.
A CAMÂRA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:
Art. 1º Os atribuintes em débitos com a Fazenda Municipal, com referência a tributos de exercícios anteriores, ficam autorizados a recolher, desde que em um só pagamento, a partir da publicação desta lei, até 18 de dezembro do corrente exercício, as importâncias devidas com dispensa de multas, juros de mora e correção monetária.
Art. 2º Vencido o prazo a que se refere o artigo anterior, a Fazenda Municipal procederá, na forma da legislação vigente, a cobrança judicial dos débitos não pagos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 6 de Outubro de 1981.
Prof. HUGO RICARDO SOARES
Presidente
MARIA T. GENEROSO RODRIGUES
1º Secretária
Registrado e Publicado nesta Secretária aos 7 (sete) dias do mês de Outubro de 1981.
CELSO RAMOS DA SILVA
Chefe de Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.