LEI Nº 1.360, 24 DE ABRIL DE 1990

 

Reajusta a Tabela de Padrões e Vencimentos dos Funcionários Municipais do Legislativo Piquetense.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica reajustada do seguinte modo, a Tabela de Padrões determinantes dos Vencimentos dos Funcionários Municipais do Legislativo Piquetense, conforme discriminação abaixo:

 

PADRAO

VALOR - Cr$

A

4.000,00

B

4.018,00

C

4.033,00

D

4.061,00

E

4.077,00

F

4.177,00

G

4.388,00

H

4.609,00

I

4.661,00

J

4.846,00

K

5.283,00

L

5.680,00

M

6.166,00

N

6.517,00

O

6.990,00

P

7.194,00

Q

7.673,00

R

8.105,00

S

8.576,00

T

9.019,00

U

9.504,00

V

10.422,00

W

10.800,00

X

12.293,00

Y

14.502,00

Z

17.111,00

 

Parágrafo único. O reajuste constante do artigo primeiro Desta Lei será extensivo aos Funcionários Inativos e Pensionistas.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do reajuste que trata o artigo anterior correrão à conta das dotações próprias consignadas em Orçamento e Suplementadas oportunamente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º de Abril de 1.990.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 24 de Abril de 1990.

 

 

PROF. ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos vinte e quatro de abril de mil novecentos e noventa.

 

 

ENG.º EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Técnico

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.