
LEI Nº 950, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1981
Dispõe sobre pagamento de débitos em atraso.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:
Art. 1º Os contribuintes em débito com a Fazenda Municipal, com referência a tributos de exercícios anteriores, ficam autorizados a recolher, desde que um só pagamento, a partir da publicação desta Lei, até 31 de março do corrente exercício, as importâncias devidas com dispensa da correção monetária.
Parágrafo único. Fica prorrogado até 31 de março, o prazo para pagamento dos Impostos e Taxas correspondentes ao primeiro trimestre do corrente exercício.
Art. 2º Vencido o prazo a que se refere o artigo primeiro, a Fazenda Municipal procederá, na forma da Legislação vigente, a cobrança judicial dos débitos não pagos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 17 de Fevereiro de 1972.
Prof. HUGO RICARDO SOARES
Presidente
MARIA T. GENEROSO RODRIGUES
1º Secretária
Registrado e Publicado nesta Secretária aos 18 (dezoito) dias do mês de Fevereiro de 1981.
CELSO RAMOS DA SILVA
Chefe de Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.