LEI Nº 950, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1981

 

Dispõe sobre pagamento de débitos em atraso.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:

 

 

 Art. 1º Os contribuintes em débito com a Fazenda Municipal, com referência a tributos de exercícios anteriores, ficam autorizados a recolher, desde que um só pagamento, a partir da publicação desta Lei, até 31 de março do corrente exercício, as importâncias devidas com dispensa da correção monetária.

 

Parágrafo único. Fica prorrogado até 31 de março, o prazo para pagamento dos Impostos e Taxas correspondentes ao primeiro trimestre do corrente exercício.

 

Art. 2º Vencido o prazo a que se refere o artigo primeiro, a Fazenda Municipal procederá, na forma da Legislação vigente, a cobrança judicial dos débitos não pagos.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 17 de Fevereiro de 1972.

 

 

Prof. HUGO RICARDO SOARES

Presidente

 

 

MARIA T. GENEROSO RODRIGUES

1º Secretária

 

 

Registrado e Publicado nesta Secretária aos 18 (dezoito) dias do mês de Fevereiro de 1981.

 

 

CELSO RAMOS DA SILVA

Chefe de Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.