
LEI Nº 1.353, 2 DE ABRIL DE 1990
Dispõe sobre a prorrogação do prazo para pagamento dos tributos municipais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica prorrogado até dia 16 de Abril do corrente o prazo do corrente o prazo para o pagamento dos Impostos e Taxas correspondentes à Parcela Única ou ao primeiro bimestre do corrente exercício.
Parágrafo único. Os Pagamentos efetuados até o limite estabelecido neste artigo serão calculados sobre o B T N (Bônus do Tesouro Nacional) vigente em fevereiro de 1.990.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º de Março de 1.990.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 2 de Abril de 1990.
PROF. ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos dois de abril de mil novecentos e noventa.
ENG.º EDUARDO FERREIRA NUNES
Diretor Técnico
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.