LEI Nº 1.353, 2 DE ABRIL  DE 1990

 

Dispõe sobre a prorrogação do prazo para pagamento dos tributos municipais.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica prorrogado até dia 16 de Abril do corrente o prazo do corrente o prazo para o pagamento dos Impostos e Taxas correspondentes à Parcela Única ou ao primeiro bimestre do corrente exercício.

 

Parágrafo único. Os Pagamentos efetuados até o limite estabelecido neste artigo serão calculados sobre o B T N (Bônus do Tesouro Nacional) vigente em fevereiro de 1.990.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º de Março de 1.990.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 2 de Abril de 1990.

 

 

PROF. ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos dois de abril de mil novecentos e noventa.

 

 

ENG.º EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Técnico

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.