LEI Nº 1.350, 7 DE MARÇO  DE 1990

 

Reajusta a Tabela de Padrões e Vencimentos dos Funcionários Municipais do Legislativo Piquetense.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica reajustada do seguinte modo, a Tabela dos Padrões determinantes dos Vencimentos dos Funcionários Municipais do Legislativo Piquetense, conforme a discriminação abaixo:

 

PADRAO

VALOR NCZ$

A

3.701,00

B

3.718,00

C

3.732,00

D

3.758,00

E

3.772,00

F

3.809,00

G

4.060,00

H

4.265,00

I

4.313,00

J

4.484,00

K

4.888,00

L

5.256,00

M

5.705,00

N

6.030,00

O

6.468,00

P

6.656,00

Q

7.100,00

R

7.499,00

S

7.935,00

T

8.345,00

U

8.794,00

V

9.643,00

W

9.993,00

X

11.374,00

Y

113.418,00

Z

15.832,00

 

Parágrafo único. O reajuste constante do artigo primeiro Desta Lei será extensivo aos Funcionários Inativos e Pensionistas.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do reajuste de que trata o artigo anterior, correrão à conta de dotações próprias consignadas em Orçamento e Suplementadas oportunamente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 1º de Março de 1.990

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 7 de Março  de 1990.

 

 

PROF. ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos sete de março de mil novecentos e noventa.

 

 

ENG.º EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Técnico

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.